Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5043944-55.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ISABELLA LOPES NUNES ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA (OAB RJ174693)
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SESES – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu a responsabilidade solidária da instituição de ensino por falhas operacionais no aditamento do contrato FIES, condenando-a ao pagamento de danos morais, conforme ementa a seguir transcrita (evento 14.2):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPEDIMENTO DE ADITAMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO DE FIADORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA ESTÁCIO DE SÁ IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Isabella Lopes Nunes Rocha e pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela estudante em ação ajuizada contra a instituição de ensino e a Caixa Econômica Federal – CEF. A sentença assegurou os aditamentos compulsórios do contrato de financiamento estudantil (FIES) até a conclusão do curso de medicina, mas julgou improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes, fixando honorários de sucumbência em favor das partes conforme a procedência parcial. A autora sustenta que a Estácio cometeu erro no preenchimento do contrato, impedindo o aditamento e causando prejuízos morais. A Estácio, por sua vez, alega ilegitimidade passiva e ausência de falha de sua parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino possui legitimidade passiva para a causa; (ii) determinar se a mesma tem responsabilidade pelo erro no preenchimento do contrato FIES, que resultou em impedimento de aditamento e negativações indevidas; (iii) determinar se os fatos caracterizam abalo moral passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adesão voluntária da instituição de ensino ao FIES implica a assunção de deveres normativos, entre os quais se incluem a inserção correta de dados no sistema e a viabilização dos aditamentos semestrais do contrato.
4. A Estácio figura como parte legítima na demanda por integrar relação jurídica ativa no âmbito do FIES, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Corte.
5. A falha administrativa conjunta da IES e da CEF impediu o aditamento regular do contrato, mesmo após depósitos judiciais, configurando omissão relevante.
6. A negativa de aditamento e a consequente negativação das fiadoras — sogra e madrinha da estudante — extrapolam o mero dissabor, atingindo a esfera moral da autora em fase avançada do curso.
7. A existência de tentativa extrajudicial frustrada e a atuação negligente das rés reforçam a ocorrência de dano moral.
8. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar a vítima sem causar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelo da Estácio de Sá improvido. Apelação da autora parcialmente provida para reformar, em parte, a sentença condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data, conforme Sumula 362 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, majorando a verba honorária a que foi condenada a Estácio de Sá de 5% (cinco por cento) para 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento:
1. A instituição de ensino que adere ao FIES responde solidariamente por falhas operacionais que impeçam o aditamento contratual e a continuidade do curso pelo aluno.
2. A negativa de aditamento por erro imputável à instituição, mesmo diante de depósitos judiciais, configura omissão que justifica a condenação por danos morais.
3. A negativa indevida de acesso ao curso superior e a consequente negativação de terceiros vinculados ao contrato extrapolam o mero aborrecimento e geram direito à indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, V; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5030550-20.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, DJe 16.10.2024; TRF2, Apelação Cível nº 0001703-85.2007.4.02.5154/RJ, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, DJe 20.09.2023.
Os embargos de declaração opostos por SESES foram rejeitados. Os embargos opostos por ISABELLA foram parcialmente providos, para afastar sua condenação em honorários sobre os danos morais e esclarecer que os honorários das rés (6%) incidem sobre o total da condenação, inclusive os R$ 5.000,00 fixados a esse título (evento 59.2).
Em suas razões recursais (evento 69), a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 207 da CF, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado a autonomia universitária, bem como impugna o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a condenação por danos morais, defendendo a inexistência de ato ilícito e de comprovação de abalo moral indenizável, além de afirmar que as obrigações relativas ao aditamento do FIES incumbiriam exclusivamente à estudante.
Contrarrazões apresentadas no evento 75.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela existência de falha administrativa da instituição de ensino no preenchimento de dados do sistema FIES, o que impediu o aditamento contratual da estudante e causou a negativação indevida de terceiros.
Nesse contexto, para dissentir de tais conclusões e acolher a tese da recorrente de que não houve falha no serviço ou dano moral configurado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF (“A simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso extraordinário”).
Ademais, a controvérsia referente à operacionalização do financiamento estudantil (FIES) e à responsabilidade civil por erro no aditamento contratual possui natureza estritamente infraconstitucional (Lei nº 10.260/2001 e Código de Defesa do Consumidor), de modo que a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados, inclusive quanto à autonomia universitária (art. 207 da CF), seria, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal, o que igualmente inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.