Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003694-61.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: FRANCISCO TADEU MOREIRA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA BARBOZA PINHEIRO (OAB RJ116970)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CEF. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. SUPOSTA FRAUDE. TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE A ASSINATURA e anuência DO AUTOR. ausência de nexo causal entre o prejuízo causado ao correntista e a conduta da cef. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF objetivando que a Ré-Apelada se abstivesse de descontar o valor de R$2.105,87 (dois mil cento e cinco reais e oitenta e sete centavos) na folha de pagamento do autor e o cancelamento "do número de parcelas (72) e valor (R$ 2.105,87) constantes no Contrato de Empréstimo Consignado citado na Cláusula 1ª do Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, referente ao empréstimo compensando-se as parcelas já debitadas desde Fevereiro/2021", bem como a sua condenação ao pagamento de danos morais. A referida sentença ainda declinou da competência em favor do Juízo Estadual Cível do foro de domicílio da parte autora em relação aos pedidos formulados em face dos réus RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI e RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se a determinar se os fatos narrados na exordial se caracterizam como fortuito interno – que enseja responsabilidade da instituição financeira apelada em indenizar em função do risco do empreendimento, conforme entende o ora Apelante – ou fortuito externo – caracterizado pela culpa exclusiva da vítima, conforme sustenta a CEF, ora Apelada.
III. Razões de decidir
3. A narrativa do Autor se adequa ao que atualmente se conhece como “golpe da falsa portabilidade”, ou “golpe do falso consignado”, em que um suposto “consultor financeiro” entra em contato com a vítima, apresentando-se como como um correspondente bancário de uma grande instituição financeira e demonstrando que teve acesso aos dados pessoais da vítima e informações detalhadas sobre os empréstimos que ela possui. Diante da proposta de pagamento de juros menores e, ainda, de conseguir um valor a mais, a vítima aceita fazer a “portabilidade de empréstimo consignado”. No entanto, e na prática, a vítima se submete a um novo contrato de empréstimo consignado, sendo que, recebido o montante assim contratado – que é posteriormente depositado na conta de um “gerente” ou “superintendente” do banco, com o objetivo de “fazer a quitação” do empréstimo que seria portado –, a vítima percebe que, na verdade, repassou o montante do empréstimo a terceiro não identificado, e permanece devendo não apenas as parcelas dos empréstimos consignados anteriores, mas também o novo empréstimo contratado nesses termos.
4. O Autor reconhece ter aceitado orientação de terceiros com os quais celebrou contrato de Consignação, Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças com a falsa promessa de quitação dos empréstimos consignados obtidos com outras instituiçòes financeiras constantes em seu bilhete de pagamento. Para tanto, contratou novo empréstimo consignado junto à CEF. Entretanto, permaneceu devendo não apenas as parcelas dos empréstimos consignados anteriores, mas também o novo empréstimo contratado.
5. Em que pese a grande reprovabilidade da conduta criminosa de que foi vítima o Autor, não se pode imputar a responsabilidade pela sua ocorrência à instituição financeira, diante da especificidade do presente caso concreto. Com efeito, a presente situação não se enquadra naquelas hipóteses que ensejaram a publicação da Súmula nº 479/STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, porquanto a fraude não foi perpetrada mediante intervenção junto ao banco, ou através de suas atividades normais (como emissão de cartão, de cheques, contratação de empréstimos e serviços, etc.). A ação dos fraudadores foi integralmente executada junto ao correntista, sem o conhecimento ou a intervenção da CEF em momento algum, e sendo que a parte autora/apelada, conforme admitido nos autos, recebeu ajuda para a obtenção do empréstimo junto à CEF, o qual reconhece ter contratado.
6. Na hipótese, houve imprudência do Correntista ao seguir procedimentos que não os rotineiros, com violação do dever de guarda, assumindo o risco das consequências de sua conduta. Configurada a ausência de nexo causal entre a conduta da CEF e o prejuízo causado ao Correntista, inexiste o dever da Apelada de indenizar-lhe os prejuízos sofridos.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a ré em 1%, na forma do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.