Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003694-61.2021.4.02.5108/RJ
APELANTE: FRANCISCO TADEU MOREIRA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA BARBOZA PINHEIRO (OAB RJ116970)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO TADEU MOREIRA PINTO, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 20):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CEF. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. SUPOSTA FRAUDE. TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE A ASSINATURA E ANUÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO CAUSADO AO CORRENTISTA E A CONDUTA DA CEF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF objetivando que a Ré-Apelada se abstivesse de descontar o valor de R$2.105,87 (dois mil cento e cinco reais e oitenta e sete centavos) na folha de pagamento do autor e o cancelamento "do número de parcelas (72) e valor (R$ 2.105,87) constantes no Contrato de Empréstimo Consignado citado na Cláusula 1ª do Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, referente ao empréstimo compensando-se as parcelas já debitadas desde Fevereiro/2021", bem como a sua condenação ao pagamento de danos morais. A referida sentença ainda declinou da competência em favor do Juízo Estadual Cível do foro de domicílio da parte autora em relação aos pedidos formulados em face dos réus RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI e RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se a determinar se os fatos narrados na exordial se caracterizam como fortuito interno – que enseja responsabilidade da instituição financeira apelada em indenizar em função do risco do empreendimento, conforme entende o ora Apelante – ou fortuito externo – caracterizado pela culpa exclusiva da vítima, conforme sustenta a CEF, ora Apelada.
III. Razões de decidir
3. A narrativa do Autor se adequa ao que atualmente se conhece como “golpe da falsa portabilidade”, ou “golpe do falso consignado”, em que um suposto “consultor financeiro” entra em contato com a vítima, apresentando-se como como um correspondente bancário de uma grande instituição financeira e demonstrando que teve acesso aos dados pessoais da vítima e informações detalhadas sobre os empréstimos que ela possui. Diante da proposta de pagamento de juros menores e, ainda, de conseguir um valor a mais, a vítima aceita fazer a “portabilidade de empréstimo consignado”. No entanto, e na prática, a vítima se submete a um novo contrato de empréstimo consignado, sendo que, recebido o montante assim contratado – que é posteriormente depositado na conta de um “gerente” ou “superintendente” do banco, com o objetivo de “fazer a quitação” do empréstimo que seria portado –, a vítima percebe que, na verdade, repassou o montante do empréstimo a terceiro não identificado, e permanece devendo não apenas as parcelas dos empréstimos consignados anteriores, mas também o novo empréstimo contratado nesses termos.
4. O Autor reconhece ter aceitado orientação de terceiros com os quais celebrou contrato de Consignação, Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças com a falsa promessa de quitação dos empréstimos consignados obtidos com outras instituiçòes financeiras constantes em seu bilhete de pagamento. Para tanto, contratou novo empréstimo consignado junto à CEF. Entretanto, permaneceu devendo não apenas as parcelas dos empréstimos consignados anteriores, mas também o novo empréstimo contratado.
5. Em que pese a grande reprovabilidade da conduta criminosa de que foi vítima o Autor, não se pode imputar a responsabilidade pela sua ocorrência à instituição financeira, diante da especificidade do presente caso concreto. Com efeito, a presente situação não se enquadra naquelas hipóteses que ensejaram a publicação da Súmula nº 479/STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, porquanto a fraude não foi perpetrada mediante intervenção junto ao banco, ou através de suas atividades normais (como emissão de cartão, de cheques, contratação de empréstimos e serviços, etc.). A ação dos fraudadores foi integralmente executada junto ao correntista, sem o conhecimento ou a intervenção da CEF em momento algum, e sendo que a parte autora/apelada, conforme admitido nos autos, recebeu ajuda para a obtenção do empréstimo junto à CEF, o qual reconhece ter contratado.
6. Na hipótese, houve imprudência do Correntista ao seguir procedimentos que não os rotineiros, com violação do dever de guarda, assumindo o risco das consequências de sua conduta. Configurada a ausência de nexo causal entre a conduta da CEF e o prejuízo causado ao Correntista, inexiste o dever da Apelada de indenizar-lhe os prejuízos sofridos.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 31), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 6º, VIII, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 927 do Código Civil, além de contrariar jurisprudência pacífica do STJ, inclusive a Súmula 479, ao: a) não aplicar a regra da inversão do ônus da prova, mesmo diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor; b) afastar a responsabilidade objetiva da CEF, ignorando o risco da atividade e o nexo de causalidade com o dano sofrido; c) desconsiderar a responsabilidade solidária, em que todos devem responder, e, ainda, que trata-se de responsabilidade objetiva em caso de risco da atividade; e d) não reconhecer a má prestação do serviço.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 38.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“Nessa perspectiva, a questão controvertida nos presentes autos cinge-se a determinar se os fatos narrados na exordial se caracterizam como fortuito interno – que enseja responsabilidade da instituição financeira apelada em indenizar em função do risco do empreendimento, conforme entende o ora apelante – ou fortuito externo – caracterizado pela culpa exclusiva da vítima, conforme sustenta a CEF.
E, ponderando as características específicas do presente caso concreto e em que pese a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), entende este Relator pela segunda hipótese, qual seja, de simples fortuito externo, produzido por culpa exclusiva da vítima (Autor, ora Apelante), a excluir o dever da CEF de indenizá-la, seja pelos danos materiais sofridos, seja por danos morais.
De fato, impõe-se destacar que o autor reconhece ter aceitado orientação de terceiros com os quais celebrou contrato de Consignação, Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças com a falsa promessa de quitação dos empréstimos consignados obtidos com outras instituiçòes financeiras constantes em seu bilhete de pagamento. Para tanto, contratou novo empréstimo consignado junto a CEF. Entretanto, permaneceu devendo não apenas as parcelas dos empréstimos consignados anteriores, mas também o novo empréstimo contratado nesses termos.
Com efeito, em que pese a grande reprovabilidade da conduta criminosa de que foi vítima o autor, não se pode imputar a responsabilidade pela sua ocorrência à instituição financeira, diante da especificidade do presente caso concreto.
Dessa forma, a presente situação não se enquadra naquelas hipóteses que ensejaram a publicação da Súmula nº 479/STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, porquanto a fraude não foi perpetrada mediante intervenção junto ao banco, ou através de suas atividades normais (como emissão de cartão, de cheques, contratação de empréstimos e serviços, etc.).
A ação dos fraudadores foi integralmente executada junto ao correntista, sem o conhecimento ou a intervenção da CEF em momento algum, e sendo que a parte autora/apelante, conforme admitido nos autos, recebeu ajuda para a obtenção de novo empréstimo e recebeu o valor em sua conta, confessando tê-lo repassado quase integralmente ao fraudador.
Não se desconhece, por certo, que a ação criminosa, nesse tipo de golpe, costuma ser sofisticada, no entanto, é preciso ponderar que as constantes fraudes tem sido amplamente divulgadas em todos os meios de mídia, bem assim em redes sociais e sites de Internet, em uma tentativa de conscientizar a população em geral a precaver-se contra este tipo de fraude, cuja incidência aumentou assustadoramente durante os últimos anos.
Assim, não só é razoável que a parte autora tivesse (algum) conhecimento desse tipo de fraude, como também se esperaria que, mesmo diante de suposta apuração da existência de "diferença /saldo" em seu favor no montante de R$ 7.917,00 a título de diferença de juros pagos às instituições financeiras, constatasse a estranha situação – o que denota um grau de ingenuidade relevante para o deslinde da causa.
Nessa perspectiva, entende esse Relator que a presente situação concreta é de todo distinta dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula nº 479/STJ, tratando-se não de falha de serviço da CEF – que, repise-se, não tinha conhecimento ou mesmo poder de intervir enquanto a fraude era perpetrada – mas, ao revés, de fortuito externo em razão da culpa exclusiva da vítima – e, por essa razão, não enseja as indenizações postuladas.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.