Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174, 175
17/09/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174, 175
16/09/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/09/2025, 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/09/2025, 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/09/2025, 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/09/2025, 23:40
Determinada a intimação
14/09/2025, 23:40
Conclusos para decisão/despacho
03/09/2025, 14:45
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161 e 162
29/08/2025, 01:04
Juntada de Petição
14/08/2025, 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
14/08/2025, 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
14/08/2025, 15:45
Juntada de Petição
08/08/2025, 14:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161, 162
06/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161, 162
05/08/2025, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/08/2025, 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/08/2025, 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/08/2025, 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/08/2025, 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/08/2025, 17:35
Determinada a intimação
04/08/2025, 17:35
Conclusos para decisão/despacho
10/07/2025, 03:37
Juntada de Petição
24/06/2025, 09:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144 e 145
17/06/2025, 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
03/06/2025, 16:56
Juntada de Petição
28/05/2025, 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
28/05/2025, 16:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
27/05/2025, 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
27/05/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
26/05/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
26/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
DESPACHO/DECISÃO
Deferida no Evento 60.1 a produção de prova pericial de engenharia civil, para fins de apuração da existência dos alegados danos construtivos e sua possível causa, requerida tanto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 19.1) como pela CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (Evento 36.1)
Quesitos da CEF no Evento 73.2.
Quesitos da CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA no Evento 97.1.
Proposta de honorários pericias da perita sorteada CAMILA DE ALMEIDA FERREIRA no Evento 111.1 no montante de R$ 136.119,00 (cento e trinta e seis mil cento e dezenove reais).
Impugnado o valor dos honorários periciais pela CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (Evento 122.1) e pela CEF (Evento 124.1).
A perita sorteada ratificou sua proposta de honorários no Evento 126.1.
DECIDO.
Diante da oposição das corrés ao valor solicitado a título de honorários periciais e considerando que a parte autora obteve o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal (evento 36.2 do Agravo de Instrumento nº 50124906820234020000), cumpre ponderar que, de fato, o montante postulado pela expert (R$ 136.119,00) afigura-se muito acima do razoável, constituindo, inclusive, praticamente o dobro do valor atribuído à causa (R$ 65.000,00).
Lado outro, mostra-se igualmente inadequado o montante sugerido pela pela corré CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, no caso, exíguos R$ 600,00 para um empreendimento desta monta.
Assim, sem embargo da complexidade do trabalho pericial, que engloba, conforme relatado pela expert, 25 blocos de apartamentos com 5 pavimentos e total de 500 unidades, entendo que a manifestação da CEF se mostra a mais razoável e justificável, conforme trechos a seguir transcritos:
"Vê-se assim que estão previstas 10 horas para análise de projetos na alínea b) e depois ela solicita mais 10 horas para análise de projetos elétrico (alínea d)) e projetos de rede pluvial (alínea e)).
Há ainda 30 horas para elaboração de orçamento na alínea c) e depois na alinea d) mais 30 horas. Considerando empreendimento anteriores e similares, entendemos que cerca de 110 horas é compatível para execução do serviço.
Outrossim, considerando se tratar de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, onde a concepção construtiva não apresenta alta complexidade ou particularidade.
Que o escopo de blocos e áreas a serem vistoriadas, construídos pela mesma empresa (CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA), utilizando-se da mesma equipe de execução e metodologia construtiva, é coerente que, na hipótese de ocorrência de físicos nos imóveis, que eles sejam semelhantes, ainda que possam ter sua ocorrência em apenas poucos locais isolados.
Além disso, os imóveis possuem características semelhantes, tais como área construída, cômodos, sistema construtivo etc. Ou seja, as vistorias serão padronizadas, cujos pontos controversos serão semelhantes para todos os blocos. Fato este que implica em uma redução de complexidade nas vistorias, frente a perícias tradicionais, em que o objeto da vistoria é único com tipologia e metodologia construtiva peculiar.
Assim, não obstante tratar-se de trabalho relacionado a blocos distintos, eles compõem um só empreendimento, foram executados utilizando o mesmo sistema construtivo, e as anomalias alegadas na inicial são comuns a todas as unidades, o que em tese, deve facilitar o diagnóstico.
Por esta razão deve ser também considerado o ganho de escala e a consequente redução do valor cobrado pelos serviços de perícia.
(...)
Alternativamente, é possível entender que, o trabalho a ser dispendido para a vistoria de cada bloco é equivalente ao da vistoria de uma unidade habitacional. Também poderia se adotar o critério de uma vistoria para cada equipamento de uso comum.
Desta forma, teríamos 25 “prédios” a serem vistoriados, mais área de lazer, centro comunitário, guarita, castelo d’água e deposito de lixo. Estimamos em 29 áreas a serem vistoriadas.
Valor: 29 vezes 372,80 reais = 10.811,20 reais;
Alternativamente, indicamos que a própria CAIXA possui contrato de prestação de serviços de engenharia, cujos valores estão previstos pelo próprio edital. Para a atividade em tela, a atividade teria a remuneração de R$ 201,69 por hora técnica.
Considerando o valor da hora técnica da CAIXA (R$201,69) e a quantidade de horas estimadas de 120 para execução do serviço, teríamos:
Valor: 110 horas x R$201,69 = 22.185,90 reais." (g.n.)
Em face do exposto, atento aos princípios da modicidade e razoabilidade, bem como considerando o valor atribuído à presente causa e as peculiaridades do caso concreto, arbitro honorários periciais em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), que representa uma média aproximada entre as duas alternativas razoáveis acima explicitadas.
Diante da aceitação do encargo pelo(a) i. Profissional selecionado(a), sem oposição das partes, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Camila de Almeida Ferreira, engenheira civil.
Cabe às corrés CEF e CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA. o adiantamento dos honorários periciais, por serem as requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC, procedendo-se, cada qual, ao depósito judicial de metade do montante acima arbitrado.
Comprovada a integralização do depósito, intime-se a perito para ciência e para a indicação de data para o exame presencial com antecedência suficiente para ciência das partes e comparecimento de eventuais assistentes técnicos designados.
Realizado o exame, proceda a perita à elaboração do laudo pericial, entregando-o no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Existindo impugnação, intime-se o Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia, antes de retornarem os autos conclusos.
Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
DESPACHO/DECISÃO
Deferida no Evento 60.1 a produção de prova pericial de engenharia civil, para fins de apuração da existência dos alegados danos construtivos e sua possível causa, requerida tanto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 19.1) como pela CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (Evento 36.1)
Quesitos da CEF no Evento 73.2.
Quesitos da CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA no Evento 97.1.
Proposta de honorários pericias da perita sorteada CAMILA DE ALMEIDA FERREIRA no Evento 111.1 no montante de R$ 136.119,00 (cento e trinta e seis mil cento e dezenove reais).
Impugnado o valor dos honorários periciais pela CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (Evento 122.1) e pela CEF (Evento 124.1).
A perita sorteada ratificou sua proposta de honorários no Evento 126.1.
DECIDO.
Diante da oposição das corrés ao valor solicitado a título de honorários periciais e considerando que a parte autora obteve o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal (evento 36.2 do Agravo de Instrumento nº 50124906820234020000), cumpre ponderar que, de fato, o montante postulado pela expert (R$ 136.119,00) afigura-se muito acima do razoável, constituindo, inclusive, praticamente o dobro do valor atribuído à causa (R$ 65.000,00).
Lado outro, mostra-se igualmente inadequado o montante sugerido pela pela corré CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, no caso, exíguos R$ 600,00 para um empreendimento desta monta.
Assim, sem embargo da complexidade do trabalho pericial, que engloba, conforme relatado pela expert, 25 blocos de apartamentos com 5 pavimentos e total de 500 unidades, entendo que a manifestação da CEF se mostra a mais razoável e justificável, conforme trechos a seguir transcritos:
"Vê-se assim que estão previstas 10 horas para análise de projetos na alínea b) e depois ela solicita mais 10 horas para análise de projetos elétrico (alínea d)) e projetos de rede pluvial (alínea e)).
Há ainda 30 horas para elaboração de orçamento na alínea c) e depois na alinea d) mais 30 horas. Considerando empreendimento anteriores e similares, entendemos que cerca de 110 horas é compatível para execução do serviço.
Outrossim, considerando se tratar de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, onde a concepção construtiva não apresenta alta complexidade ou particularidade.
Que o escopo de blocos e áreas a serem vistoriadas, construídos pela mesma empresa (CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA), utilizando-se da mesma equipe de execução e metodologia construtiva, é coerente que, na hipótese de ocorrência de físicos nos imóveis, que eles sejam semelhantes, ainda que possam ter sua ocorrência em apenas poucos locais isolados.
Além disso, os imóveis possuem características semelhantes, tais como área construída, cômodos, sistema construtivo etc. Ou seja, as vistorias serão padronizadas, cujos pontos controversos serão semelhantes para todos os blocos. Fato este que implica em uma redução de complexidade nas vistorias, frente a perícias tradicionais, em que o objeto da vistoria é único com tipologia e metodologia construtiva peculiar.
Assim, não obstante tratar-se de trabalho relacionado a blocos distintos, eles compõem um só empreendimento, foram executados utilizando o mesmo sistema construtivo, e as anomalias alegadas na inicial são comuns a todas as unidades, o que em tese, deve facilitar o diagnóstico.
Por esta razão deve ser também considerado o ganho de escala e a consequente redução do valor cobrado pelos serviços de perícia.
(...)
Alternativamente, é possível entender que, o trabalho a ser dispendido para a vistoria de cada bloco é equivalente ao da vistoria de uma unidade habitacional. Também poderia se adotar o critério de uma vistoria para cada equipamento de uso comum.
Desta forma, teríamos 25 “prédios” a serem vistoriados, mais área de lazer, centro comunitário, guarita, castelo d’água e deposito de lixo. Estimamos em 29 áreas a serem vistoriadas.
Valor: 29 vezes 372,80 reais = 10.811,20 reais;
Alternativamente, indicamos que a própria CAIXA possui contrato de prestação de serviços de engenharia, cujos valores estão previstos pelo próprio edital. Para a atividade em tela, a atividade teria a remuneração de R$ 201,69 por hora técnica.
Considerando o valor da hora técnica da CAIXA (R$201,69) e a quantidade de horas estimadas de 120 para execução do serviço, teríamos:
Valor: 110 horas x R$201,69 = 22.185,90 reais." (g.n.)
Em face do exposto, atento aos princípios da modicidade e razoabilidade, bem como considerando o valor atribuído à presente causa e as peculiaridades do caso concreto, arbitro honorários periciais em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), que representa uma média aproximada entre as duas alternativas razoáveis acima explicitadas.
Diante da aceitação do encargo pelo(a) i. Profissional selecionado(a), sem oposição das partes, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Camila de Almeida Ferreira, engenheira civil.
Cabe às corrés CEF e CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA. o adiantamento dos honorários periciais, por serem as requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC, procedendo-se, cada qual, ao depósito judicial de metade do montante acima arbitrado.
Comprovada a integralização do depósito, intime-se a perito para ciência e para a indicação de data para o exame presencial com antecedência suficiente para ciência das partes e comparecimento de eventuais assistentes técnicos designados.
Realizado o exame, proceda a perita à elaboração do laudo pericial, entregando-o no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Existindo impugnação, intime-se o Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia, antes de retornarem os autos conclusos.
Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144 e 145
25/05/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2025, 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2025, 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2025, 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2025, 16:04
Decisão interlocutória
15/05/2025, 16:04
Conclusos para decisão/despacho
14/05/2025, 14:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
02/04/2025, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
01/04/2025, 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
01/04/2025, 10:02
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Vícios de Construção
06/03/2025, 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
22/02/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
12/02/2025, 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
12/02/2025, 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/02/2025, 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/02/2025, 18:28
Determinada a intimação
12/02/2025, 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/02/2025, 18:28
Conclusos para decisão/despacho
12/02/2025, 15:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 118
07/02/2025, 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
29/01/2025, 17:44
Juntada de Petição
16/01/2025, 16:31
Juntada de Petição
30/12/2024, 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
26/12/2024, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
18/12/2024, 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
18/12/2024, 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
17/12/2024, 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
17/12/2024, 05:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2024, 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2024, 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2024, 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2024, 17:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
19/10/2024, 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 107
12/10/2024, 01:06
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
10/10/2024, 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
03/10/2024, 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 104 e 105
27/09/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
18/09/2024, 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
18/09/2024, 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/09/2024, 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/09/2024, 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/09/2024, 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/09/2024, 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/09/2024, 16:23
Determinada a intimação
17/09/2024, 16:23
Conclusos para decisão/despacho
27/08/2024, 10:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
09/08/2024, 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
31/07/2024, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
18/07/2024, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
15/07/2024, 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
15/07/2024, 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
09/07/2024, 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
09/07/2024, 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2024, 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2024, 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2024, 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2024, 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
07/07/2024, 12:51
Juntada de Petição
06/07/2024, 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86