Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
Diante da informação prestada pela CEF no Evento 235.1 e da documentação trazida pela CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA no Evento 239.1, intime-se a perita para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (ev. 141.1).
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Existindo impugnação, intime-se o Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia, antes de retornarem os autos conclusos.
11/05/2026, 00:00
Mero expediente
10/05/2026, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação solicitada pela perita engenheira no Evento 225.1.
Cumprido, dê-se vista à perita.
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
28/03/2026, 17:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/02/2026, 06:15
Por decisão judicial
24/01/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 211 - 24/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 208 - 19/11/2025 - Determinada a intimação
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
Apresentada a documentação pela CEF no Evento 193.1, intime-se a Perita para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (ev. 141.1).
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Existindo impugnação, intime-se o Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia, antes de retornarem os autos conclusos.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
31/10/2025, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 180.1 - INDEFIRO o adiamento da perícia designada para o dia 08/10/2025 às 9h00, tendo em vista as providências já tomadas pelas demais partes.
Não obstante, defiro dilação de prazo de 15 (quinze) dias, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cumpra o determinado no ev. 171.1 e apresente os documentos solicitados pela Perita no ev. 168.1.
Cumprido o acima determinado, intime-se a Perita para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (ev. 141.1).
Intimem-se com urgência.
08/10/2025, 00:00
Outras Decisões
07/10/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
Evento 168.1 - o levantamento dos honorários pericias já depositados será apreciado após a conclusão da perícia.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer ao feito cópias dos documentos solicitados pela perita no Evento 168.1:
"a) Cópia dos manuais descritivos, área privativa, área comum e afins, entregues na implantação do condomínio;
b) Cópia do Habite-se e Certidão de Baixa Cadastral;
c) Cópia do projeto aprovado do empreendimento;
d) Cópia de contratos de prestação de serviços referente a quaisquer manutenção no condomínio do período da implantação até tempo atual (caso existente);
e) Cópia do documento de acionamento de garantia (caso existente); e
f) Cópia de qualquer documento ou registro fotográfico relevante para elucidação do processo."
Intimem-se ainda as partes da data e horário da perícia técnica:
"- Data da Perícia: 08/10/2025 – Segunda-feira – 9h00;
- Local: Condomínio Delos, situado na Av. João XXIII, 950 - Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ."
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
14/09/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
Evento 155.1 - mantido o valor arbitrado para os honorários periciais conforme os fundamentos expostos em evento 141.1.
Prossiga-se tal como determinado na aludida decisão, incumbindo à corré CEF comprovar a integralização do depósito dos honorários periciais sob sua incumbência.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação solicitada pela perita engenheira no Evento 225.1.
Cumprido, dê-se vista à perita.
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
28/03/2026, 17:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/02/2026, 06:15
Por decisão judicial
24/01/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 211 - 24/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 208 - 19/11/2025 - Determinada a intimação
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
Apresentada a documentação pela CEF no Evento 193.1, intime-se a Perita para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (ev. 141.1).
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Existindo impugnação, intime-se o Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia, antes de retornarem os autos conclusos.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
31/10/2025, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 180.1 - INDEFIRO o adiamento da perícia designada para o dia 08/10/2025 às 9h00, tendo em vista as providências já tomadas pelas demais partes.
Não obstante, defiro dilação de prazo de 15 (quinze) dias, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cumpra o determinado no ev. 171.1 e apresente os documentos solicitados pela Perita no ev. 168.1.
Cumprido o acima determinado, intime-se a Perita para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (ev. 141.1).
Intimem-se com urgência.
08/10/2025, 00:00
Outras Decisões
07/10/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
Evento 168.1 - o levantamento dos honorários pericias já depositados será apreciado após a conclusão da perícia.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer ao feito cópias dos documentos solicitados pela perita no Evento 168.1:
"a) Cópia dos manuais descritivos, área privativa, área comum e afins, entregues na implantação do condomínio;
b) Cópia do Habite-se e Certidão de Baixa Cadastral;
c) Cópia do projeto aprovado do empreendimento;
d) Cópia de contratos de prestação de serviços referente a quaisquer manutenção no condomínio do período da implantação até tempo atual (caso existente);
e) Cópia do documento de acionamento de garantia (caso existente); e
f) Cópia de qualquer documento ou registro fotográfico relevante para elucidação do processo."
Intimem-se ainda as partes da data e horário da perícia técnica:
"- Data da Perícia: 08/10/2025 – Segunda-feira – 9h00;
- Local: Condomínio Delos, situado na Av. João XXIII, 950 - Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ."
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
14/09/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
Evento 155.1 - mantido o valor arbitrado para os honorários periciais conforme os fundamentos expostos em evento 141.1.
Prossiga-se tal como determinado na aludida decisão, incumbindo à corré CEF comprovar a integralização do depósito dos honorários periciais sob sua incumbência.
Intimem-se.
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
DESPACHO/DECISÃO
Deferida no Evento 60.1 a produção de prova pericial de engenharia civil, para fins de apuração da existência dos alegados danos construtivos e sua possível causa, requerida tanto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 19.1) como pela CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (Evento 36.1)
Quesitos da CEF no Evento 73.2.
Quesitos da CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA no Evento 97.1.
Proposta de honorários pericias da perita sorteada CAMILA DE ALMEIDA FERREIRA no Evento 111.1 no montante de R$ 136.119,00 (cento e trinta e seis mil cento e dezenove reais).
Impugnado o valor dos honorários periciais pela CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (Evento 122.1) e pela CEF (Evento 124.1).
A perita sorteada ratificou sua proposta de honorários no Evento 126.1.
DECIDO.
Diante da oposição das corrés ao valor solicitado a título de honorários periciais e considerando que a parte autora obteve o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal (evento 36.2 do Agravo de Instrumento nº 50124906820234020000), cumpre ponderar que, de fato, o montante postulado pela expert (R$ 136.119,00) afigura-se muito acima do razoável, constituindo, inclusive, praticamente o dobro do valor atribuído à causa (R$ 65.000,00).
Lado outro, mostra-se igualmente inadequado o montante sugerido pela pela corré CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, no caso, exíguos R$ 600,00 para um empreendimento desta monta.
Assim, sem embargo da complexidade do trabalho pericial, que engloba, conforme relatado pela expert, 25 blocos de apartamentos com 5 pavimentos e total de 500 unidades, entendo que a manifestação da CEF se mostra a mais razoável e justificável, conforme trechos a seguir transcritos:
"Vê-se assim que estão previstas 10 horas para análise de projetos na alínea b) e depois ela solicita mais 10 horas para análise de projetos elétrico (alínea d)) e projetos de rede pluvial (alínea e)).
Há ainda 30 horas para elaboração de orçamento na alínea c) e depois na alinea d) mais 30 horas. Considerando empreendimento anteriores e similares, entendemos que cerca de 110 horas é compatível para execução do serviço.
Outrossim, considerando se tratar de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, onde a concepção construtiva não apresenta alta complexidade ou particularidade.
Que o escopo de blocos e áreas a serem vistoriadas, construídos pela mesma empresa (CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA), utilizando-se da mesma equipe de execução e metodologia construtiva, é coerente que, na hipótese de ocorrência de físicos nos imóveis, que eles sejam semelhantes, ainda que possam ter sua ocorrência em apenas poucos locais isolados.
Além disso, os imóveis possuem características semelhantes, tais como área construída, cômodos, sistema construtivo etc. Ou seja, as vistorias serão padronizadas, cujos pontos controversos serão semelhantes para todos os blocos. Fato este que implica em uma redução de complexidade nas vistorias, frente a perícias tradicionais, em que o objeto da vistoria é único com tipologia e metodologia construtiva peculiar.
Assim, não obstante tratar-se de trabalho relacionado a blocos distintos, eles compõem um só empreendimento, foram executados utilizando o mesmo sistema construtivo, e as anomalias alegadas na inicial são comuns a todas as unidades, o que em tese, deve facilitar o diagnóstico.
Por esta razão deve ser também considerado o ganho de escala e a consequente redução do valor cobrado pelos serviços de perícia.
(...)
Alternativamente, é possível entender que, o trabalho a ser dispendido para a vistoria de cada bloco é equivalente ao da vistoria de uma unidade habitacional. Também poderia se adotar o critério de uma vistoria para cada equipamento de uso comum.
Desta forma, teríamos 25 “prédios” a serem vistoriados, mais área de lazer, centro comunitário, guarita, castelo d’água e deposito de lixo. Estimamos em 29 áreas a serem vistoriadas.
Valor: 29 vezes 372,80 reais = 10.811,20 reais;
Alternativamente, indicamos que a própria CAIXA possui contrato de prestação de serviços de engenharia, cujos valores estão previstos pelo próprio edital. Para a atividade em tela, a atividade teria a remuneração de R$ 201,69 por hora técnica.
Considerando o valor da hora técnica da CAIXA (R$201,69) e a quantidade de horas estimadas de 120 para execução do serviço, teríamos:
Valor: 110 horas x R$201,69 = 22.185,90 reais." (g.n.)
Em face do exposto, atento aos princípios da modicidade e razoabilidade, bem como considerando o valor atribuído à presente causa e as peculiaridades do caso concreto, arbitro honorários periciais em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), que representa uma média aproximada entre as duas alternativas razoáveis acima explicitadas.
Diante da aceitação do encargo pelo(a) i. Profissional selecionado(a), sem oposição das partes, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Camila de Almeida Ferreira, engenheira civil.
Cabe às corrés CEF e CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA. o adiantamento dos honorários periciais, por serem as requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC, procedendo-se, cada qual, ao depósito judicial de metade do montante acima arbitrado.
Comprovada a integralização do depósito, intime-se a perito para ciência e para a indicação de data para o exame presencial com antecedência suficiente para ciência das partes e comparecimento de eventuais assistentes técnicos designados.
Realizado o exame, proceda a perita à elaboração do laudo pericial, entregando-o no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Existindo impugnação, intime-se o Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia, antes de retornarem os autos conclusos.
Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078255-14.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DELOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
DESPACHO/DECISÃO
Deferida no Evento 60.1 a produção de prova pericial de engenharia civil, para fins de apuração da existência dos alegados danos construtivos e sua possível causa, requerida tanto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 19.1) como pela CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (Evento 36.1)
Quesitos da CEF no Evento 73.2.
Quesitos da CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA no Evento 97.1.
Proposta de honorários pericias da perita sorteada CAMILA DE ALMEIDA FERREIRA no Evento 111.1 no montante de R$ 136.119,00 (cento e trinta e seis mil cento e dezenove reais).
Impugnado o valor dos honorários periciais pela CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (Evento 122.1) e pela CEF (Evento 124.1).
A perita sorteada ratificou sua proposta de honorários no Evento 126.1.
DECIDO.
Diante da oposição das corrés ao valor solicitado a título de honorários periciais e considerando que a parte autora obteve o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal (evento 36.2 do Agravo de Instrumento nº 50124906820234020000), cumpre ponderar que, de fato, o montante postulado pela expert (R$ 136.119,00) afigura-se muito acima do razoável, constituindo, inclusive, praticamente o dobro do valor atribuído à causa (R$ 65.000,00).
Lado outro, mostra-se igualmente inadequado o montante sugerido pela pela corré CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, no caso, exíguos R$ 600,00 para um empreendimento desta monta.
Assim, sem embargo da complexidade do trabalho pericial, que engloba, conforme relatado pela expert, 25 blocos de apartamentos com 5 pavimentos e total de 500 unidades, entendo que a manifestação da CEF se mostra a mais razoável e justificável, conforme trechos a seguir transcritos:
"Vê-se assim que estão previstas 10 horas para análise de projetos na alínea b) e depois ela solicita mais 10 horas para análise de projetos elétrico (alínea d)) e projetos de rede pluvial (alínea e)).
Há ainda 30 horas para elaboração de orçamento na alínea c) e depois na alinea d) mais 30 horas. Considerando empreendimento anteriores e similares, entendemos que cerca de 110 horas é compatível para execução do serviço.
Outrossim, considerando se tratar de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, onde a concepção construtiva não apresenta alta complexidade ou particularidade.
Que o escopo de blocos e áreas a serem vistoriadas, construídos pela mesma empresa (CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA), utilizando-se da mesma equipe de execução e metodologia construtiva, é coerente que, na hipótese de ocorrência de físicos nos imóveis, que eles sejam semelhantes, ainda que possam ter sua ocorrência em apenas poucos locais isolados.
Além disso, os imóveis possuem características semelhantes, tais como área construída, cômodos, sistema construtivo etc. Ou seja, as vistorias serão padronizadas, cujos pontos controversos serão semelhantes para todos os blocos. Fato este que implica em uma redução de complexidade nas vistorias, frente a perícias tradicionais, em que o objeto da vistoria é único com tipologia e metodologia construtiva peculiar.
Assim, não obstante tratar-se de trabalho relacionado a blocos distintos, eles compõem um só empreendimento, foram executados utilizando o mesmo sistema construtivo, e as anomalias alegadas na inicial são comuns a todas as unidades, o que em tese, deve facilitar o diagnóstico.
Por esta razão deve ser também considerado o ganho de escala e a consequente redução do valor cobrado pelos serviços de perícia.
(...)
Alternativamente, é possível entender que, o trabalho a ser dispendido para a vistoria de cada bloco é equivalente ao da vistoria de uma unidade habitacional. Também poderia se adotar o critério de uma vistoria para cada equipamento de uso comum.
Desta forma, teríamos 25 “prédios” a serem vistoriados, mais área de lazer, centro comunitário, guarita, castelo d’água e deposito de lixo. Estimamos em 29 áreas a serem vistoriadas.
Valor: 29 vezes 372,80 reais = 10.811,20 reais;
Alternativamente, indicamos que a própria CAIXA possui contrato de prestação de serviços de engenharia, cujos valores estão previstos pelo próprio edital. Para a atividade em tela, a atividade teria a remuneração de R$ 201,69 por hora técnica.
Considerando o valor da hora técnica da CAIXA (R$201,69) e a quantidade de horas estimadas de 120 para execução do serviço, teríamos:
Valor: 110 horas x R$201,69 = 22.185,90 reais." (g.n.)
Em face do exposto, atento aos princípios da modicidade e razoabilidade, bem como considerando o valor atribuído à presente causa e as peculiaridades do caso concreto, arbitro honorários periciais em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), que representa uma média aproximada entre as duas alternativas razoáveis acima explicitadas.
Diante da aceitação do encargo pelo(a) i. Profissional selecionado(a), sem oposição das partes, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Camila de Almeida Ferreira, engenheira civil.
Cabe às corrés CEF e CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA. o adiantamento dos honorários periciais, por serem as requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC, procedendo-se, cada qual, ao depósito judicial de metade do montante acima arbitrado.
Comprovada a integralização do depósito, intime-se a perito para ciência e para a indicação de data para o exame presencial com antecedência suficiente para ciência das partes e comparecimento de eventuais assistentes técnicos designados.
Realizado o exame, proceda a perita à elaboração do laudo pericial, entregando-o no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Existindo impugnação, intime-se o Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia, antes de retornarem os autos conclusos.
Intimem-se.