Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
17/03/2026, 23:29
Juntada de Petição - PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA / CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA / CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (SP522715 - LEONARDO RAMALHO SANTOS)
17/03/2026, 16:47
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
16/03/2026, 13:44
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
11/03/2026, 19:28
Juntada de Petição - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (SP522715 - LEONARDO RAMALHO SANTOS)
11/03/2026, 18:55
Despacho
28/02/2026, 14:08
Conclusos para decisão/despacho
26/02/2026, 20:45
Juntada de Petição
23/12/2025, 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
16/12/2025, 16:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
06/12/2025, 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
05/12/2025, 03:03
Juntada de Petição - BANCO INTER S.A (DF045892 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
04/12/2025, 16:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
03/12/2025, 03:03
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•28/02/2026, 14:08
DESPACHO/DECISÃO
•30/10/2025, 00:46
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
16/03/2026, 13:44
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
11/03/2026, 19:28
Juntada de Petição - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (SP522715 - LEONARDO RAMALHO SANTOS)
11/03/2026, 18:55
Despacho
28/02/2026, 14:08
Conclusos para decisão/despacho
26/02/2026, 20:45
Juntada de Petição
23/12/2025, 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
16/12/2025, 16:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
06/12/2025, 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
05/12/2025, 03:03
Juntada de Petição - BANCO INTER S.A (DF045892 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
04/07/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
03/07/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/07/2025, 18:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
02/07/2025, 18:32
Conclusos para decisão/despacho
06/06/2025, 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
28/05/2025, 20:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
27/05/2025, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
26/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5042829-62.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANNA MARIA REGIS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): PEDRO GUIMARÃES DOS REIS (OAB RJ122131)
ADVOGADO(A): LILIAN ALVES CAMPOS GONÇALVES LEITE (OAB RJ246206)
DESPACHO/DECISÃO
De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em janeiro de 2025, ano do ajuizamento da ação e quando promulgada a lei do salário mínimo, era de R$7.156,15.
O contracheque mais recente juntado pela autora no ev. 1, comp26, demonstra que o valor bruto de sua aposentadoria é de R$17.476,45 e, mesmo após todos os descontos legais e aqueles que reputa indevidos, há proventos no valor líquido de quase R$6.000,00.
Desse modo, reputo afastada a alegação de hipossuficiência financeira da autora.
Intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas devidas.
Sem prejuízo, à Secretaria para inclusão da União no polo passivo, nos termos da inicial, bem como para alteração da classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.