Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5042829-62.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANNA MARIA REGIS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): PEDRO GUIMARÃES DOS REIS (OAB RJ122131)
ADVOGADO(A): LILIAN ALVES CAMPOS GONÇALVES LEITE (OAB RJ246206)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora opõe embargos de declaração (ev. 8.1) em face da decisão proferida no ev. 4.1.
Sustenta que a decisão foi omissa ao desconsiderar as despesas da autora no indeferimento da gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
1. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018)
A omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do CPC).
No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao afastar a alegação de hipossuficiência financeira da autora ao indicar que "o valor bruto de sua aposentadoria é de R$17.476,45 e, mesmo após todos os descontos legais e aqueles que reputa indevidos, há proventos no valor líquido de quase R$6.000,00."
Ressalte-se que os embargos de declaração vieram desacompanhados de qualquer documentação que infirmasse a conclusão do Juízo.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se para cumprimento do quarto parágrafo da decisão de ev. 4.