Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
27/05/2025, 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
26/05/2025, 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
26/05/2025, 10:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
26/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112818-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDILSON RODRIGUES DE FRANCA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA BRAGA FEITOSA (OAB RJ127976)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Transcorrido o prazo recursal in albis, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Apresentado o recurso de apelação, intime(m)-se o(s) Apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do CPC/2015). Sendo suscitadas, em contrarrazões, questões referentes a decisões que não comportam agravo de instrumento, intime-se o(a) recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Apresentada(s) resposta(s) ao recurso, bem como no caso de ausência de manifestação, certificada pela Secretaria, ao recurso/contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. P.I.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
18/05/2025, 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença