Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5112818-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: EDILSON RODRIGUES DE FRANCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA BRAGA FEITOSA (OAB RJ127976)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. INAUTENTICIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO. RECURSO DESPROVIDO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido e resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
2. Pretendeu o Autor, na origem, o restabelecimento do seu registro no COREN como técnico de enfermagem (nº 001.807.849), de modo que seja aceito como válido o diploma de conclusão de curso na Escola Técnica Sistema Único de Ensino LTDA apresentado, bem como indenização a título de danos morais.
3. Conforme artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, de modo que a análise das provas configura ato de livre convencimento do Juiz, cabendo a este, diante de todo o contexto fático-probatório, com maiores elementos, dimensionar a necessidade ou não de produção ou de complementação das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização. Destarte, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que não se verifica, in casu, a necessidade de produção de novas provas, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia.
4. Não merece prosperar o pleito de inclusão do Estado do Rio de Janeiro e da instituição Sistema Único de Ensino no polo passivo da presente demanda, eis que a pretensão autoral refere-se ao restabelecimento da inscrição junto ao COREN e à indenização pelos danos morais que seriam decorrentes do cancelamento do registro.
5. Tendo em vista a notícia de possíveis fraudes na atuação da Escola Técnica Sistema Único de Ensino Ltda, notadamente no que tange ao descumprimento de carga horária tanto da parte teórica quanto da parte relativa a estágio, o COREN-RJ oficiou à Secretaria Estadual de Educação/RJ, a fim de que fosse avaliada a autenticidade do diploma e a regularidade dos estudos dos egressos daquela instituição de ensino, sendo respondido, por meio de Relatório, que “A Coordenadoria de Inspeção Escolar Metropolitana V a partir dos indícios constantes no item 6 conclui que a documentação remetida a essa Coordenadoria NÃO pode ser autenticada devido as inconsistências apresentadas” (evento 24, anexo 4, dos autos originários).
6. Diante deste contexto e das informações da SEEDUC, o COREN, por meio do seu Plenário, deliberou pelo cancelamento da inscrição dos profissionais de enfermagem da referida instituição de ensino.
7. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, sendo dever da Administração, em virtude do princípio da autotutela, proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473.
8. A discussão relativa à (in)autenticidade dos documentos escolares e/ou formação (ir)regular da autora deve ser feita perante o órgão de educação, e não junto ao Conselho, que apenas fiscaliza o exercício da atividade profissional, razão pela qual não há que se falar, no caso concreto, em cerceamento de defesa no âmbito administrativo.
9. Ao verificar a regularidade dos documentos de habilitação profissional, o COREN age em conformidade com sua finalidade legal, haja vista que a deficiência na formação do profissional de enfermagem pode impactar diretamente na saúde e segurança dos pacientes a serem atendidos.
10. A ausência de diploma válido importa o não preenchimento de requisito para registro no Conselho e habilitação ao exercício da atividade profissional, de modo que o cancelamento da inscrição do Autor não constitui ofensa à garantia do ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
11. Uma vez que, no caso em exame, a atuação do COREN não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal, inexistem danos morais indenizáveis.
12. Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 21 dos autos originários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.