Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO17 -> TRF2
20/08/2025, 15:54
Decisão interlocutória
19/08/2025, 11:49
Conclusos para decisão/despacho
18/08/2025, 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
12/08/2025, 11:57
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
05/08/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
04/08/2025, 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/08/2025, 13:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
01/08/2025, 01:06
Juntada de Petição
31/07/2025, 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
10/07/2025, 23:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
10/07/2025, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2025, 12:23
Recebido o recurso de Apelação
30/06/2025, 12:23
Conclusos para decisão/despacho
30/06/2025, 10:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
27/06/2025, 01:04
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•19/08/2025, 11:49
DESPACHO/DECISÃO
•30/06/2025, 12:23
05/08/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
04/08/2025, 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/08/2025, 13:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
01/08/2025, 01:06
Juntada de Petição
31/07/2025, 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
10/07/2025, 23:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
10/07/2025, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2025, 12:23
Recebido o recurso de Apelação
30/06/2025, 12:23
Conclusos para decisão/despacho
30/06/2025, 10:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
27/06/2025, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:14
Juntada de Petição
04/06/2025, 14:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
03/06/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
02/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047890-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TAMIRES APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL CORREIA DA SILVA FELIX (OAB RJ202753)
SENTENÇA
Isto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI e §3º, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
02/06/2025, 00:00
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
30/05/2025, 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
30/05/2025, 14:48
Conclusos para julgamento
28/05/2025, 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
27/05/2025, 15:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
27/05/2025, 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
26/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047890-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: TAMIRES APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL CORREIA DA SILVA FELIX (OAB RJ202753)
DESPACHO/DECISÃO
Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informar, nos termos do art.319, inciso II, do CPC/2015, o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono;
b) relatar, de forma clara e objetiva, os fatos, observando-se a ordem cronológica dos acontecimentos;
c) indicar a data de início da inadimplência;
d) acostar aos autos documento de identidade com foto;
e) acostar aos autos o contrato celebrado entre as partes;
f) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo;
g) comprovar a alegada insuficiência de recursos a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. Ressalto que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração firmada (art.99,§ 3º, CPC/2015); se pessoa jurídica, por documentos idôneos a demonstrar a falta de recursos;
Após, voltem conclusos.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/05/2025, 14:34
Determinada a intimação
19/05/2025, 14:34
Conclusos para decisão/despacho
19/05/2025, 11:44
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI PARA: PROCEDIMENTO COMUM