Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0033165-82.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. art. 1.022 do cpc. OMISSÃO, EXISTÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO contra o acórdão (evento 16, 2º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA objetivando a declaração da nulidade do auto de infração nº 203/2015, com abstenção do ente municipal de impor qualquer penalidade dele decorrente, negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
2. Conforme relatado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da constituição Federal, deu provimento ao recurso e anulou o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para novo julgamento em relação à tese de que "os erros constatados nos processos administrativos sob análise, [...] [em] que não foi oportunizado o contraditório, ferindo o direito da Infraero à ampla defesa, sendo nulos os atos sancionadores imputados sob o argumento de ofensa ao devido processo legal ou à legalidade" (fl. 1096); bem assim contraditório quando tratou da tipicidade da conduta, visto que "assevera que havia lei formal que estabelecia os limites sanitários sobre emissões de poeira no ambiente. Contudo, [...] parece admitir que o descumprimento desses limites de emissão apenas passa a ser tipificado como fato administrativo passível de multa (infração) com o Decreto 10.023/97. Ou seja, apesar de existir legislação sobre a emissão de poeira, o seu mero descumprimento não seria uma “infração administrativa” até ser assim tipificado pelo Decreto municipal" (evento 90, 2º grau).
3. Na hipótese, consoante a documentação acostada aos autos, o auto de intimação nº 10806 do IEMA de 23/10/2015 (que não previu sanção pecuniária) e os autos de infração nº 000203 e nº 000206, lavrados pela SEMMAN, em 23/12/2015 e 17/02/2016, respectivamente, tratam sobre fatos diversos e que se deram em períodos de tempo distintos.
4. Deste modo, ainda que o enquadramento legal da conduta ilícita seja o mesmo (emissão de material particulado em um raio superior a 500 metros), não há que se falar em bis in idem, pois as autuações realizadas pela secretaria de meio ambiente foram feitas em épocas e em locais de fiscalização diferenciados, inocorrendo, ainda, qualquer violação ao devido processo legal, uma vez que a INFRAERO teve ampla possibilidade de recorrer administrativamente e apresentar defesa, de modo que não se verifica prejuízo qualquer à sua defesa no processo administrativo.
5. Em relação à tipicidade da conduta, não prospera a tese de ofensa ao princípio da reserva legal.
6. O art. 90, I, b e II da Lei Municipal nº 4438/97 (Código Municipal de Meio Ambiente), dentro da competência comum dos entes federativos para tratar da matéria, previu abstratamente a conduta imputável, estabelecendo que deverão ser respeitados os procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado, discriminando que na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico é preciso que haja umidade mínima da superfície das pilhas ou, ao menos, cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes, impedindo a emissão de poeira por arraste eólico, o que não foi observado pela empresa durante as fiscalizações realizadas pela prefeitura.
7. O Decreto Municipal nº 10.023/97, por sua vez, apenas regulamenta a sanção administrativa prevista na Lei municipal, fixando objetivamente a dosimetria das penas, não havendo, portanto, qualquer ofensa ao princípio da reserva legal.
8. Embargos de declaração providos para suprir a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.