Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF05 Número: 50279643420254025101/TRF2
13/05/2026, 02:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF05 -> TRF2
14/01/2026, 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
13/01/2026, 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 - Ciência no Domicílio Eletrônico
29/12/2025, 21:40
Determinada a intimação
19/12/2025, 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
19/12/2025, 14:42
Conclusos para decisão/despacho
19/12/2025, 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
19/12/2025, 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
28/11/2025, 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
28/11/2025, 11:32
Publicado no DJEN - no dia 27/11/2025 - Refer. ao Evento: 47
27/11/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/11/2025 - Refer. ao Evento: 47
26/11/2025, 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
25/11/2025, 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
25/11/2025, 15:54
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•19/12/2025, 14:42
SENTENÇA
•25/11/2025, 15:54
29/12/2025, 21:40
Determinada a intimação
19/12/2025, 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
19/12/2025, 14:42
Conclusos para decisão/despacho
19/12/2025, 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
19/12/2025, 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
28/11/2025, 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
28/11/2025, 11:32
Publicado no DJEN - no dia 27/11/2025 - Refer. ao Evento: 47
27/11/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/11/2025 - Refer. ao Evento: 47
26/11/2025, 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
25/11/2025, 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
25/11/2025, 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/11/2025, 15:54
Conclusos para julgamento
25/11/2025, 13:50
Despacho
25/11/2025, 12:30
Conclusos para decisão/despacho
30/10/2025, 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
28/10/2025, 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
28/10/2025, 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
21/10/2025, 18:20
Determinada a intimação
21/10/2025, 18:20
Conclusos para decisão/despacho
21/10/2025, 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
21/10/2025, 15:24
Publicado no DJEN - no dia 15/10/2025 - Refer. ao Evento: 31
15/10/2025, 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
14/10/2025, 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
14/10/2025, 21:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/10/2025 - Refer. ao Evento: 31
14/10/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/10/2025, 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/10/2025, 17:09
Julgado improcedente o pedido
13/10/2025, 17:09
Juntada de Petição
28/08/2025, 21:51
Conclusos para julgamento
26/08/2025, 16:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
26/08/2025, 01:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
01/08/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
31/07/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/07/2025, 17:45
Convertido o Julgamento em Diligência
30/07/2025, 17:45
Conclusos para julgamento
16/07/2025, 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
15/07/2025, 17:27
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
18/06/2025, 01:08
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
01/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
27/05/2025, 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
26/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027964-34.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LIDER CAMBIO E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO BOKELMANN (OAB RJ104035)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência liminar, formulado em sede de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por LIDER CAMBIO E TURISMO LTDA em face de UNIÃO/FN, objetivando a suspensão da execução fiscal conexa (processo nr. 5026770-33.2024.4.02.5101).
A autora juntou documentos ao evento 3 (anexos 3 a 14).
Recolhimento de custas (evento 10, anexo 2).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Em situações excepcionais, é possível que o princípio do contraditório seja parcialmente sacrificado, de modo a autorizar que sejam proferidas decisões sem a oitiva prévia da parte contrária, tais como nos casos em que restem comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, é indispensável para concessão da tutela de urgência que o transcorrer do tempo possa comprometer o resultado útil do processo. Assim está redigido o dispositivo:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”
A autora alega que é corretora de câmbio, tendo por atividade precípua a compra e venda de moeda estrangeira. Relata que sofreu fiscalização da Receita Federal, e que, na ocasião, deixou de apresentar o seu Livro Diário, motivo pelo qual o seu lucro foi objeto de arbitramento. Todavia, alega a autora que, para fins de lançamento fiscal, o Fisco teria tomado como base somente a venda da moeda estrangeira, desconsiderando o custo de aquisição da moeda estrangeira.
A autora afirma que o Fisco, mesmo tendo em seu poder elementos para auferir a receita bruta para fins de apuração do lucro, optou por ignorar qualquer saída de recurso, tratando todos os ingressos como omissão de receitas. Defende que o mero ingresso de receita em sua conta bancária não é receita bruta; que “a diferença positiva entre as entradas e saídas (saídas são os custos para a aquisição da moeda estrangeira) da conta bancária da autora é a receita bruta”.
Alega que, por fim, que não pretende discutir o arbitramento do lucro em razão da ausência de disponibilização do Livro Diário, mas sim “a base de cálculo utilizada para apurar o IRPJ devido pela modalidade lucro arbitrado, que, como restará demonstrado, deve ser quase 85% menor do que a utilizada pelo Fisco”.
No presente caso não se vislumbra “evidente probabilidade do direito”, considerando que a alegação de que a base de cálculo utilizada para apurar o IRPJ estaria incorreta, sendo muito maior do que a devida, demanda a realização de prova pericial contábil.
Também não se sustenta a alegação de perigo de dano à autora tão-somente em razão da própria pendência da execução fiscal, uma vez que é da natureza do processo de execução a penhora de bens a fim de garantir os débitos em cobrança, devendo a sustação do processo executivo se dar nas hipóteses em que a parte executada oferece garantia à execução ou haja efetiva constrição de bem(ns).
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Nessa hipótese, deve haver a reunião das ações por conexão para possibilitar o julgamento simultâneo e evitar decisões conflitantes. (...) Contudo a suspensão do executivo fiscal subordina-se à garantia do juízo ou ao depósito do valor integral da dívida, nos termos do art. 151 do CTN” (AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/12/2008, DJe 13/03/2009, grifo nosso).
Dessa forma, com base nesse entendimento e nas razões expendidas acima, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
1) Intime-se a Ré, na forma do art. 335 do CPC, para apresentar contestação, no prazo legal.
2) Sendo alegada quaisquer das hipóteses do art. 337 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deve especificar as provas que pretende produzir.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2025, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2025, 15:25
Não Concedida a tutela provisória
22/05/2025, 15:25
Conclusos para decisão/despacho
21/05/2025, 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
15/05/2025, 14:08
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 18:56
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
12/04/2025, 23:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
04/04/2025, 16:14
Determinada a intimação
02/04/2025, 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/04/2025, 17:04
Juntada de Petição
31/03/2025, 18:51
Conclusos para decisão/despacho
31/03/2025, 11:33
Distribuído por dependência - Número: 50267703320244025101/RJ