Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027964-34.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: LIDER CAMBIO E TURISMO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO BOKELMANN (OAB RJ104035)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. LUCRO ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) o reconhecimento de que a base de cálculo para fins de apuração do lucro arbitrado é a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira, diferença essa no montante de R$ 1.923.116,17, (ii) a anulação das CDAs nº 70 2 23 013436-07, nº 70 7 23 007239-09, nº 70 6 23 035037-67 e nº 70 6 23 035038-48; ou (iii) o recálculo do valor devido a título de IRPJ, utilizando-se como base de cálculo o valor de R$ 1.923.116,17.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) a existência de cerceamento de defesa e (ii) subsidiariamente, a metodologia de apuração da base de cálculo do imposto, realizada por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria em discussão não se resume à questão somente de direito, pois a comprovação da natureza dos recursos omitidos pelo contribuinte consiste em matéria fática, a qual depende da análise dos livros contábeis para identificação de sua origem. O ônus da prova é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ela incumbe a prova da origem dos rendimentos considerados omitidos pelo Fisco, o que se possibilita por meio da prova pericial requerida desde a inicial.
4. É certo que nenhum direito é absoluto e nenhuma prova é plena, até porque o Magistrado pode desconsiderar a prova pericial, como prevê o art. 479 do CPC, mas não cabe impedir a sua produção se os fatos alegados forem relevantes e capazes de influir eficazmente na decisão.
5. No contexto dos autos, parece claro que a matéria sob exame ostenta especificidade suficiente a justificar a produção da prova pericial requerida, a qual, inclusive, também terá este Colegiado julgador entre os destinatários em caso de recurso ou reexame necessário. Diante disso, está configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial pleiteada.
6. Anulação da r. sentença e retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito com a produção da prova pericial contábil requerida pela autora.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; CPC/2015, arts. 373, I, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.833.855/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.08.2025; STJ, REsp nº 1.942.972/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.