Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5089698-20.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: TIM S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante em face da decisão do evento 6, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto do Auto de Infração/Processo Administrativo nº 18471.000506/2006-31.
A agravante argumenta a existência de:
(i) omissão sobre o perigo de dano, inferindo que a decisão deixou de apreciar sobre todos os outros riscos iminentes suscitados pela Embargante, notadamente a iminência de prosseguimento da Execução Fiscal nº 0045320-45.2016.4.02.5101, especialmente considerando o recente trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nºs 0079848-08.2016.4.02.5101;
(ii) obscuridade quanto à análise da probabilidade do direito, asseverando que o que se busca em sede de tutela provisória recursal não é a revisão da sentença apelada, mas tão-somente a análise preliminar do fumus boni juris e do periculum in mora, em sede de cognição sumária, a fim de verificar se, ao menos em caráter provisório, a Embargante possui direito à tutela pretendida.
(iii) omissão quanto à garantia consubstanciada na apresentação de caução fidejussória idônea. representada pela Apólice de Seguro Garantia nº 024612020000107750031260, expedida pela AUSTRAL SEGURADORA S/A com validade até 21.12.2025, no valor de R$ 5.794.265,48 (cinco milhões, setecentos e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), requerendo a exigibilidade do crédito tributário em discussão, ou, ao menos, para que seja determinada a suspensão de quaisquer medidas que visem a constrição do patrimônio da Embargante, bem como para que os débitos em testilha não configurem óbice a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em favor da Embargante, determinando-se que a Embargada se abstenha de promover a inscrição desses débitos no CADIN ou mesmo a realização de protesto ou sua inscrição no SERASA, até a decisão final do mérito da presente demanda.
Em contrarrazões aos presentes embargos de declaração (evento 17), a União considera ausentes máculas na decisão embargada; alega que não deve prosperar a irresignação recursal, sustentando que não há que se falar em vícios na decisão quando as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios; ressalta precedente do Eg. STJ no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, se houver encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão; conclui que pretende o Embargante obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível. Requer, por fim, que não sejam recebidos e providos os embargos.
Pleiteia a embargante "sejam sanadas as omissões e obscuridade apontadas, e, consequentemente, seja dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada".
É o relatório. Decido.
Tempestivos, conheço dos embargos.
O presente recurso tem por objeto, em síntese, (i) a declaração da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (ii) a suspensão de medidas constritivas visando a cobrança do débito mediante execução fiscal, (iii) que os débitos não impeçam a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa relativa em favor da embargante; (iv) a abstenção de inscrição dos débitos em cadastros.
Sustentou, na apelação, que o periculum in mora consiste na "iminente possibilidade de constrição do patrimônio da apelante". Foi indeferida a medida de urgência.
Em embargos de declaração, alega haver omissão e obscuridade na decisão proferida, e que não foi levado em consideração o pleito urgente para a suspensão da exigibilidade, independentemente da análise do mérito.
A embargante alega não terem sido enfrentadas as questões prejudiciais a fim de que seja reconhecido o direito da Embargante, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão, ou, ao menos, para que seja determinada a suspensão de quaisquer medidas que visem a constrição [de seu] patrimônio.
Todavia, não vislumbro a omissão alegada.
O art. 489, §1º, do CPC/2015 traz inovação a respeito da fundamentação das decisões judiciais em geral, considerando-as não fundamentadas nas seguintes hipóteses:
“I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Consoante jurisprudência do Eg. STJ que tem sido aplicada por esta 3ª Turma Especializada:
“O tribunal não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Precedentes: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018; AgInt no REsp 1679119/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018.”
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 2/6/2022).
Portanto, a conclusão que se extrai do inciso IV do art. 489, §1º, do CPC/2015 é no sentido de que, se o julgador não considera que determinados argumentos sejam capazes de enfraquecer a conclusão a que se chegou, pautada em motivos considerados suficientes, não está obrigado a enfrentá-los.
É o caso.
A decisão em questão encontrou na legislação mencionada argumentos suficientes para o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aguardando-se julgamento definitivo da apelação.
A irresignação da apelante, ora embargante, fundamenta-se em questões que dizem respeito ao mérito do recurso, e serão analisadas em cognição exauriente, enquanto não identificados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Ademais, as razões aduzidas pela apelante já foram analisadas, tanto administrativamente quanto judicialmente, inviabilizando o deferimento da medida de urgência, em sede de antecipação da tutela recursal em apelação. Embora não seja definitiva a sentença apelada, os entendimentos até então firmados em muito prejudicam a alegação de probabilidade do direito, o que impede a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo apelante.
Em outra vertente, a decisão em questão analisou a argumentação acerca do periculum in mora, prima facie, não comprovado. Cabe consignar que, em consulta ao executivo fiscal n. processo 0045320-45.2016.4.02.5101/RJ, evento 63, DOC1, constata-se que o Juízo [admitiu] a caução oferecida pela Executada, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia nº 024612020000107750031260, emitida por AUSTRAL SEGURADORA S/A, reconhecendo o Seguro-Garantia apresentado como meio idôneo para os fins de garantia do Juízo, a que alude o artigos 9º da Lei nº 6.830/1980, atribuindo efeitos idênticos ao da penhora (artigo 15, I, da Lei nº 6.830/1980), e determinou a suspensão do feito.
Ante o exposto, inexistindo a omissão ou obscuridade apontadas, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento.