Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5089698-20.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: TIM S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela Apelante contra acórdão unânime que, em sede de Apelação Cível, manteve a declaração de prescrição da ação anulatória ajuizada em 01/11/2024, voltada à desconstituição de débitos de COFINS referentes a abril/2002, constituídos por Auto de Infração lavrado em 25/05/2006, cuja decisão administrativa definitiva foi cientificada à contribuinte em 14/09/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) obscuridade quanto ao não conhecimento da prescrição da execução fiscal, (ii) erro de premissa/omissão quanto à compensação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida (CPC, art. 1.022 c/c 489, §1º).
4. A alegada obscuridade quanto ao decurso do prazo prescricional da execução fiscal e violação expressa ao artigo 174 do CTN não subsiste, pois o acórdão embargado decidiu não conhecer da referida arguição, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância, já que não suscitado na exordial dos embargos à execução fiscal, vindo a ser arguido somente em embargos de declaração opostos à sentença, não havendo, portanto, redação/fundamentação dúbia, que dificulte a compreensão do julgado.
5. “O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos” (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012009-72.2021.4.02.5110/RJ, Desembargador Federal Marcus Abraham, 15/07/2022).
6. A extinção da ação anulatória sem resolução do mérito impede o reconhecimento de qualquer matéria de mérito, inclusive eventual prescrição da cobrança judicial do débito, de sorte que, mantida a extinção sem apreciação do mérito da ação, restaria prejudicada, de toda forma, a apreciação da prescrição da execução fiscal.
7. Os embargos de declarações também são admitidos, excepcionalmente, com atribuição de efeitos infringentes, quando constatado erro de premissa no julgamento (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
8. E, consoante parágrafo único do art. 1.022 do CPC, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, §1º."
9. Não há erro de premissa ou omissão quanto à origem do crédito exequendo, nem interpretação equivocada do RESP 1.008.343 (tema repetitivo 294). O acórdão embargado reconheceu que o termo inicial para ajuizamento da ação anulatória, na forma do art. 169 do CTN, foi a ciência da decisão administrativa definitiva, que não acolheu a compensação alegada, ainda que por descumprimento de obrigações acessórias, que se tenha se operado por encontro de contas (IN 21/97) e que tenha havido reconhecimento da existência do crédito alegado. Por tal razão, restou afastada a ausência de interesse de agir antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, julgados improcedentes por esta Corte, por inadequação da via eleita, na esteira do Tema 294/STJ, cujo teor foi bem esclarecido quando à impossibilidade de rediscutir, na referida via, compensação não acolhida administrativamente, além de demonstrado que tal entendimento continuava em vigor ao tempo da prolação da sentença reformada (inclusive quanto ao EREsp n. 1.795.347/RJ), não justificando a oposição dos referidos embargos ao invés da ação anulatória, muito menos a suspensão do respectivo prazo.
10. Se a Embargante pretende fazer valer o seu argumento de que o encontro de contas, na forma do art. 14 da IN 21/97, é apto a caracterizar, por si só, a compensação que se admite ser suscitada em sede de embargos à execução fiscal, com fundamento no Tema 294/STJ, não se tendo configurado o alegado erro de premissa/omissão, deve valer-se da via recursal adequada à revisão do resultado do julgamento, ao que não se prestam os embargos de declaração.
11. Demonstrado, portanto, que não se trata de suprir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, ou correção de erro material), mas havendo intuito, na verdade, de reanálise da questão, e considerando que, para tanto, como dito, esta não é a via adequada, não há como prover os presentes embargos de declaração.
12. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto que integra o acórdão embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
"1. Embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não caracteriza vício sanável pela via integrativa.
3. Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 169 e 174; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º; IN SRF nº 21/1997, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; STJ, REsp 1.008.343/SP (Tema 294); STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.453.684/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021; ST, REsp 1990866/RJ, Min. Relatora Regina Helena Costa, DJe/STJ 21/03/2022; STJ, EREsp n. 1.795.347/RJ; TRF2, AI nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20/06/2022; TRF2, EDcl no AG 5014459-26.2020.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j.18/05/2021; TRF2, AC 5012009-72.2021.4.02.5110/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j.15/07/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.