Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042223-05.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042223-05.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: LILIANE RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR. PARÂMETROS. MÍNIMO LEGAL.
– No que concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico pátrio é tributário do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de princípio, são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa à lide, sendo importante que a esta tenha sido evitável por parte do sucumbente, independentemente de culpa, vez que o direito do titular deve remanescer incólume à demanda.
– Atende ao princípio de justiça que aquele que tenha feito necessária a atuação do Estado-Juiz – quer peticionando direito de que não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo de outrem – lhe suporte a carga.
– Consoante disposto no Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência serão fixados no parâmetro mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
– Na apuração do valor dos honorários devem ser levados em conta elementos qualitativos pelo exame de matéria fática: o lugar da prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para realização das tarefas, dentre outros.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.