Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5042223-05.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: LILIANE RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela LILIANE RODRIGUES PEREIRA, com base no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 11), complementado pelo acórdão do Evento 37, que rejeitou embargos de declaração ao reconhecer que a decisão do STF na ADI 5.090 não alterou o regime jurídico aplicável aos depósitos do FGTS anteriores à sua publicação, mantendo a impossibilidade de substituição judicial da TR por outro índice, afirmando ainda que não houve sucumbência recíproca, que os embargos buscavam indevida rediscussão do mérito sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC, e que o pré‑questionamento se considera atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, concluindo, assim, pela manutenção integral da improcedência e pela negativa de provimento aos aclaratórios, possuindo as respectivas ementas os seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR. PARÂMETROS. MÍNIMO LEGAL.
– No que concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico pátrio é tributário do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de princípio, são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa à lide, sendo importante que a esta tenha sido evitável por parte do sucumbente, independentemente de culpa, vez que o direito do titular deve remanescer incólume à demanda.
– Atende ao princípio de justiça que aquele que tenha feito necessária a atuação do Estado-Juiz – quer peticionando direito de que não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo de outrem – lhe suporte a carga.
– Consoante disposto no Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência serão fixados no parâmetro mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
– Na apuração do valor dos honorários devem ser levados em conta elementos qualitativos pelo exame de matéria fática: o lugar da prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para realização das tarefas, dentre outros.
- Apelação improvida.”
Evento 37 (embargos de declaração):
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO LEGAL. ADI 5.090. MODULAÇÃO. EFEITO EX NUNC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.
- A decisão do STF na ADI nº5.090 não alterou o regime jurídico aplicável aos depósitos do FGTS anteriores à sua publicação, mantendo-se válida a tese firmada pelo STJ no REsp 1.614.874/SC quanto à impossibilidade de substituição judicial da TR por outro índice.
- Julgado improcedente o pedido inicial de substituição dos critérios legais de correção monetária do FGTS, é devida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, não havendo sucumbência recíproca.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.
- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
- Embargos de declaração não providos.”
Em suas razões recursais (Evento 44), a recorrente afirma que o acórdão violou os arts. 1.022, II, e 85, §10, do CPC, ao não sanar omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração — sobretudo quanto ao fato de que a perda superveniente do objeto decorreu exclusivamente da modulação da ADI 5.090 pelo STF, fato alheio à sua conduta — e, ainda assim, manter sua condenação em honorários, em afronta ao princípio da causalidade. Sustenta que os embargos (Evento 17) demonstraram omissões essenciais, como o acolhimento parcial, pelo STF, da tese sobre a inadequação da TR, o que afastaria a sucumbência integral; porém, o acórdão dos Eventos 36/37 limitou‑se a negar genericamente a existência de vícios, configurando ofensa ao art. 1.022, II. Por fim, argumenta que a não aplicação do art. 85, §10, do CPC implica violação legal, requerendo a anulação ou reforma do acórdão para afastar sua condenação ou reconhecer sucumbência recíproca.
Contrarrazões no evento 50.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para uniformizar a interpretação da legislação federal quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou negar‑lhe vigência. No presente caso, a recorrente sustenta que o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do TRF2 violou diretamente os arts. 1.022, II, e 85, §10, ambos do CPC, ao rejeitar embargos de declaração que apontavam omissões relevantes e ao impor-lhe integral condenação em honorários de sucumbência, mesmo quando a perda superveniente do objeto decorreu exclusivamente da modulação dos efeitos da ADI 5.090 pelo STF, fato totalmente alheio à sua conduta e imprevisível à época do ajuizamento da ação.
A questão de direito central, que justifica a submissão do caso ao Tribunal Superior, consiste em definir se é juridicamente possível impor integral sucumbência à parte autora quando a extinção do processo decorre de motivo superveniente, qual seja, a modulação de efeitos definida pelo STF, e não da improcedência de sua tese jurídica, especialmente porque o próprio Supremo reconheceu que a TR, aplicada isoladamente, não recompõe a inflação, fixando o IPCA como índice mínimo de atualização das contas do FGTS. Em outras palavras, caberá ao STJ analisar se a extinção por fato superveniente, somada ao acolhimento parcial da tese de fundo pelo STF, atrai a incidência do art. 85, §10, do CPC, que disciplina a sucumbência em hipóteses de motivo superveniente, ou se, como entendeu o Tribunal de origem, deve prevalecer a condenação integral da recorrente, mesmo não tendo ela dado causa à demanda.
A recorrente afirma que, ao não aplicar o art. 85, §10, do CPC e ao não reconhecer a natureza superveniente da causa extintiva, o acórdão incorreu em violação direta à legislação federal, impondo-lhe ônus sucumbenciais que não se coadunam com o princípio da causalidade.
No tocante ao prequestionamento, verifica-se que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração enfrentaram expressamente as matérias jurídicas suscitadas concluindo pela inexistência de vícios, o que demonstra que a matéria federal foi devidamente debatida, atendendo ao requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC.
Também estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade: o recurso é cabível, a recorrente é parte legítima, há interesse recursal, a interposição foi tempestiva, e o recurso atende às exigências formais dos arts. 1.029 e seguintes do CPC. Ressalte-se que a controvérsia é exclusivamente jurídica, não havendo necessidade de reexame de fatos ou provas.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.