Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITP01 -> TRF2
15/10/2025, 14:41
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 167
15/10/2025, 14:40
Despacho
14/10/2025, 19:42
Conclusos para decisão/despacho
13/10/2025, 16:25
Juntada de Petição
29/09/2025, 13:15
Publicado no DJEN - no dia 25/09/2025 - Refer. ao Evento: 167
25/09/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/09/2025 - Refer. ao Evento: 167
24/09/2025, 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/09/2025 - Refer. ao Evento: 167
23/09/2025, 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/09/2025, 11:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
23/09/2025, 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 159 e 160
02/09/2025, 01:10
Juntada de Petição
01/09/2025, 21:34
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161
08/08/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161
07/08/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
06/08/2025, 15:02
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•14/10/2025, 19:42
ATO ORDINATÓRIO
•23/09/2025, 11:51
Publicado no DJEN - no dia 25/09/2025 - Refer. ao Evento: 167
25/09/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/09/2025 - Refer. ao Evento: 167
24/09/2025, 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/09/2025 - Refer. ao Evento: 167
23/09/2025, 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/09/2025, 11:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
23/09/2025, 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 159 e 160
02/09/2025, 01:10
Juntada de Petição
01/09/2025, 21:34
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161
08/08/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161
07/08/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
06/08/2025, 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
06/08/2025, 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
06/08/2025, 15:02
Julgado improcedente o pedido
06/08/2025, 15:02
Conclusos para julgamento
27/06/2025, 12:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
17/06/2025, 01:16
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 149 e 148
12/06/2025, 09:45
Juntada de Petição
27/05/2025, 22:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
27/05/2025, 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
26/05/2025, 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
26/05/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003581-27.2023.4.02.5112/RJ
AUTOR: TARCISIO PADILHA AQUINO
ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585)
AUTOR: JEANNE DE ORNELLAS DAIBES AQUINO
ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Itaperuna - RJ, em 22/05/2025.
Trata-se de ação ajuizada por JEANNE DE ORNELLAS DAIBES AQUINO e TARCÍSIO PADILHA AQUINO em face da CEF, visando, em suma, a anulação de leilão de bem imóvel adquirido mediante contrato de alienação fiduciária, e, bem assim, a anulação da consolidação de propriedade ou suspensão da consolidação de propriedade pela Caixa Econômica Federal.
Instados a se manifestarem acerca da produção probatória, a CEF informou não ter interesse na produção de provas, por entender que o feito já se encontra devidamente instruído.
Ao revés, os autores, via petição de evento 145, pugnaram pela realização de diversas medidas as quais elenco abaixo:
(1). De plano, determine diligência ao cumprimento do pleito e fundamentações de direito ora apontados, possibilitando o enfrentamento dos fatos elencados, de acordo com a legislação pertinente, ao direito da ampla defesa e das provas, sob pena de cerceamento de defesa e de ofensa aos princípios processuais;
(2). Intimado o banco requerido para trazer aos autos a planilha evolutiva das dívidas - desde a original e conexos (se houver); extratos das contas bancárias; contratos; aditivos; comprovações das cobranças obrigatórias;
(3) Oficiado o competente Registro de Imóveis para que forneça uma cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade bem como prova da efetiva cientificação de tal ato;
(4). Intimado o banco para comprovar as notificações dos devedores à purga da mora e provas da ciência e forma de realização;
(5). Intimidado o banco e o leiloeiro para que demonstrem como se efetivou a intimação de todos os devedores, acerca da data e horário acerca da realização dos leilões;
(6) A intimação do credor fiduciário para que exiba sua demonstração contábil e fiscal que possibilitou a incorporação definitiva do imóvel em questão em seu patrimônio, devendo juntar a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (DLPA) Balanço Patrimonial e DRE, a fim de que comprove que não existem nenhum valor remanescente a ser devolvido aos autores, sendo imprescindível para demonstrar como procedeu sua a contabilização e se eventuais prejuízos foram absorvidos como lucro, ou caso tenha sido alienado requer a exibição de tais documentos a fim de identificar qual saldo devedor que vem se utilizando fiscalmente;
(7). O banco intimado para comprovar o procedimento de incorporação definitivo da propriedade em seu patrimônio, juntando cópia do termo de quitação, exibindo os documentos que comprovem como se efetivou referida incorporação através de demonstrações contábeis e fiscais, bem comoplanilhas e extratos que demonstrem a evolução de dívida e o valor de seu saldo devedor, sendo imprescindível que traga aos autos demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (DLPA), demonstrando se foi apurado algum prejuízo e como foi feito o lançamento em sua contabilidade e se no próximo exercício será absorvido como lucro;
(8). Intimado a Requerida para que traga aos autos avaliação atualizada e real do imóvel, justificando quais parâmetros forma utilizados para apurar motivo da venda do imóvel pelo patente preço vil, ressaltando que os valores do apresentado nos leilões referem-se a menos de 30% do valor do imóvel;
(9). Concedida a inversão do ônus da prova, tendo em vista os argumentos acima expostos;
(10). Seja determinada a aplicação de multa pecuniária em caso de eventual descumprimento da decisão judicial para que forneça os documentos acima elencado;
(11). Determinada a realização da perícia técnico contábil, para comprovar irregularidades de cláusulas contratuais e encargos ilegais, especialmente nas amortizações e no valor da primeira prestação que necessitam ser revisados, comprovando-se assim a abusividade e o excesso de execução que podem levar a expropriação do bem imóvel, sob pena de cerceamento de defesa e de prejuízos irreparáveis à parte requerente;
(12). Determinada a realização de perícia das avaliações do imóvel se demonstre o real e atual valor do bem questão.
Inobstante, constato que as diligências pretendidas pelos autores são prescindíveis ao enfrentamento do mérito da causa.
No ponto, como já assinalado, os autores pretendem a declaração de nulidade do procedimento administrativo que precedeu o leilão extrajudicial realizado pela CEF, por entenderem que não foram observadas as prescrições delineadas na Lei 9514/97.
E neste ponto, conforme consta da decisão de evento 47, a contestação apresentada pela CEF veio devidamente instruída com a documentação necessária e capaz de permitir a análise do procedimento adotado pela CEF quando da realização do leilão extrajudicial (evento 33, anexo 6 - 33.6).
Assim sendo, partindo do pressuposto de que a causa de pedir, no caso, ampara-se em suposta violação do devido processo legal administrativo e, tendo em vista que já consta dos autos instrumental suficiente para dirimir as questões controvertidas, verifico desnecessária o desenvolvimento da atividade instrutória proposta pelos autores.
A propósito, o próprio CPC autoriza ao julgador indeferir a produção das provas que entender de pouca valia para o julgamento da causa:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo esse o quadro, indefiro a produção das provas pugnadas pelos autores e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2025, 15:12
Decisão interlocutória
23/05/2025, 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2025, 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2025, 15:12
Conclusos para decisão/despacho
22/05/2025, 19:58
Juntada de Petição
11/05/2025, 20:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135, 136 e 137
10/05/2025, 01:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 19:21
Juntada de Petição
17/04/2025, 12:56
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
08/04/2025, 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
08/04/2025, 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
08/04/2025, 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2025, 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2025, 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2025, 10:58
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
07/04/2025, 10:49
Despacho
03/04/2025, 18:54
Conclusos para decisão/despacho
02/04/2025, 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 130 - Conclusos para julgamento - 02/04/2025 12:25:57)
02/04/2025, 14:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
25/03/2025, 01:02
Juntada de Petição
24/03/2025, 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
07/03/2025, 23:59
Despacho
25/02/2025, 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/02/2025, 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/02/2025, 07:47
Conclusos para decisão/despacho
19/02/2025, 13:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 118 e 119
18/02/2025, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
27/01/2025, 23:59
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
24/01/2025, 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
16/01/2025, 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/01/2025, 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/01/2025, 22:17
Conclusos para julgamento
13/09/2024, 15:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
20/07/2024, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
28/06/2024, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
20/06/2024, 01:17
Despacho
18/06/2024, 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2024, 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2024, 15:19
Conclusos para decisão/despacho
18/06/2024, 14:32
Juntada de Petição
31/05/2024, 16:45
Juntada de Petição
31/05/2024, 16:36
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
27/05/2024, 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
27/05/2024, 18:13
Determinada a intimação
24/05/2024, 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/05/2024, 16:08
Conclusos para decisão/despacho
24/05/2024, 14:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
24/04/2024, 19:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
23/04/2024, 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
03/04/2024, 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
01/04/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
25/03/2024, 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/03/2024, 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/03/2024, 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/03/2024, 17:50
Despacho
22/03/2024, 17:50
Conclusos para decisão/despacho
22/03/2024, 07:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
08/03/2024, 03:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
07/03/2024, 08:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
28/02/2024, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
11/02/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86