Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003581-27.2023.4.02.5112/RJ
APELANTE: JEANNE DE ORNELLAS DAIBES AQUINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585)
APELANTE: TARCISIO PADILHA AQUINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TARCÍSIO PADILHA AQUINO E JEANNE DE ORNELLAS DAIBES AQUINO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 11):
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Pleito no qual os autores, ora apelantes, buscam obter reconhecimento de ilegalidade de execução extrajudicial e a afirmação do direito de se manterem na posse do imóvel.
2. Correta a sentença que rejeita o pleito, pois não comprovada qualquer irregularidade. Determinações legais obedecidas (artigos 26 a 33 da Lei nº 9.514/97), com a tentativa de notificação pessoal para purga da mora pelo Cartório de Títulos e Documentos, seguida da publicação de editais. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis é dotada de fé pública, e o seu teor possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Decorrido o prazo, foi consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, e cientes os devedores da designação dos leilões, com tempo hábil para eventual direito de preferência. É inviável acolher a alegação genérica de nulidade do procedimento do qual era inequívoco o conhecimento dos devedores, sem qualquer providência eficaz para vencer a situação. Regularidade do procedimento.
3. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 36), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 26, § 3º e 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97 e o artigo 166, V do CC, ao desconsiderar a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, conduzido sob a égide da Lei nº 9.514/97, em razão da completa ausência de intimação pessoal dos recorrentes acerca das datas, horários e locais dos leilões públicos designados
Afirma, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 43.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirmam os recorrentes, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
O contrato de compra e venda de imóvel, mútuo com alienação fiduciária em garantia, com recursos do SBPE, no âmbito do SFH (de n. 1.1335.0000101) foi celebrado em novembro de 2007 (Evento 1, CONTR11).
O valor da garantia para fins de leilão foi estipulado em R$205.000,00, e o montante financiado de R$120.000,00, a ser liquidado em 240 prestações mensais sucessivas, a primeira de R$ 1.7748,49. A renda dos mutuários era de R$15.346,00 (TARCÍSIO) e R$ 2.205,91 (JEANNE).
Os autores admitem ter interrompido o pagamento das parcelas mensais, desde janeiro de 2009, como consta do registro imobiliário, por ocasião da notificação para purga da mora (Evento 1, MATRIMOVEL12, p. 05). Assim, deveriam saber a consequência. Ante a inadimplência, foi iniciada a execução da dívida.
De acordo com o registro do imóvel, foram certificadas as tentativas de notificação pessoal dos devedores para purga da mora, com resultado negativo, seguidas da publicação de editais, em setembro de 2022 (AV.08/7.120, Evento 1, MATRIMOVEL12, p. 05).
Decorrido o prazo para purgar a mora, foi registrada a consolidação da propriedade em abril de 2023 (AV. 10/7.120).
A presente ação foi proposta em 14 de junho de 2023, com a alegação de que não foi comprovada a notificação pessoal que lhes permitisse a purga da mora, nem tampouco a comunicação dos leilões, mas os devedores admitem que não residem no imóvel nem dispõem dos recursos para o pagamento integral do débito exigido pela credora. Além disso, não houve oferta para depósito em juízo e aqui nem se cogita de renegociação da dívida.
De acordo com a planilha de evolução do financiamento, os mutuários cessaram os pagamentos mensais e estão inadimplentes, como visto, desde janeiro de 2009 (Evento 33, COMP13, p. 03).
E os autores estavam cientes da realização dos leilões, ante o edital que instrui a inicial, recebido diretamente da CEF, como disseram, e cujo resultado foi negativo, como depois informado nos autos (Evento 20), seguida da notícia de que o bem chegou a lhes ser oferecido para venda direta, com o débito total de R$ 567.000,00, o que não foi aceito (Evento 40).
Após, os autores comunicaram a designação de nova data para leilão, para o dia 01/09/2023 (Evento 45), e o imóvel é o de n. 149 da listagem, com valor de venda de R$ 436.050,00, avaliado em R$ 675.000,00 (Evento 45, DECL2, p. 35), o que demonstra, mais uma vez, que de tudo tinham conhecimento.
E agora apresentaram nova proposta de acordo, pelo menor valor oferecido para leilão (R$ 436.050,00), sob a tese de que faltavam apenas 78 prestações para o término do financiamento, como se houvesse algo similar ao adimplemento substancial do contrato. Esquecem-se, no entanto, que estão inadimplentes desde 2009, e que, na verdade, foram pagas apenas quatorze parcelas do mútuo, e os autores graciosamente desfrutam do imóvel há mais de quinze anos.
Em resposta, a CEF reiterou o valor correto para venda direta ou assegurou que, se o desejassem, os ex-mutuários poderiam participar do leilão e disputar com terceiros, a partir daquele valor mínimo de venda.
Após a suspensão do feito para eventual acordo e venda direta ao ocupante, requerida pelos autores (Evento 90), a CEF informou que eles mesmos não mais retornaram o contato (Evento 107).
Em seguida, os autores passaram a questionar o valor da avaliação do imóvel, sem qualquer prova, e requereram diversas diligências, como perícia contábil acerca dos encargos contratuais (aspecto jamais debatido anteriormente) e a juntada do balanço patrimonial da credora fiduciária, a pretexto de verificar se existe ou não valor remanescente a ser devolvido (Evento 145), o que foi corretamente indeferido (Evento 147), em especial diante do que foi debatido na inicial e da ausência de interessados nos leilões, de modo que evidentemente nada há a devolver aos ex-mutuários.
É verdade que a CEF se confundiu em sua contestação, e trouxe, por lapso, documentos relativos a outro contrato, de imóvel situado em outro Estado da Federação (Rio Grande do Sul - Evento 33, COMP7 a 9).
Tais documentos, porém, não afastam a validade dos demais comprovantes apresentados, e que atestam expressamente o envio das correspondências ao endereço correto, em Santo Antônio de Pádua/RJ (Evento 33, COMP3 a 6). Além, é claro, da certidão correta do Cartório do Registro de Imóveis, da serventia correta da localização do bem, trazida pelos próprios autores com a inicial, sobre a tentativa de notificação para purga da mora (Evento 1, MATRIMOVEL12).
Por fim, não há notícia do resultado daquele último leilão realizado.
Ou seja, os autores tinham inequívoca ciência das providências da credora para a execução de seu crédito e propuseram a ação às vésperas da realização do primeiro leilão, do qual tinham inequívoca ciência.
A certidão do Cartório de Registro de Imóveis constitui ato oficial, lavrado e assinado pelo Oficial, dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.935/94, o qual certificou localização positiva dos devedores. E seu teor possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário – o que não ocorreu no caso em tela, nem foi requerida a produção de outras provas sobre o tema (Evento 23).
Dessa forma, ainda que se defenda a tese de que a notificação não foi entregue aos mutuários, também não há nulidade. Considerando a natureza habitacional destes contratos, não pode ser transferido à CEF, ou ao agente fiduciário, quando for o caso, o ônus de diligenciar à procura de mutuários.
Do contrário, bastaria aos mutuários inadimplentes esquivarem-se de receber as notificações, tornando letra morta o dispositivo que permite a publicação de editais quando o devedor estiver em lugar incerto e não sabido e, em última análise, inviabilizando a própria execução extrajudicial.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão dos ora recorrentes, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.