Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008089-61.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ANA PAULA SOUSA (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
INTERESSADO: A. P. SOUSA SOLUCOES FINANCEIRAS (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VIA ADEQUADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. NÃO COMPROVAção. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por ANA PAULA SOUSA, em face de sentença que rejeitou os Embargos Monitórios por ela e por A.P. SOUSA SOLUÇÕES FINANCEIRAS opostos, ficando restabelecida, de pleno direito, a eficácia executiva do mandado inicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/15, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
2. Em suas razões recursais, a Apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois requereu a realização de prova pericial contábil; carência de ação, em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título apresentado; e inadequação da via eleita, pois a CEF não teria demonstrado os critérios utilizados para a composição do saldo devedor. No mérito, defende a ilegalidade da ocorrência de anatocismo, capitalização de juros e observância do princípio da função social do contrato.
3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ante ao indeferimento da realização da prova pericial contábil. O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, transcrito no caput do art. 370, CPC. A prova pericial é somente um dos meios possíveis de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria, não podendo ser usada para suprir a falha da parte em demonstrar o alegado.
4. Nota-se claramente a desnecessidade da realização da prova requerida, pois a questão pode ser dirimida somente com as provas e alegações constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa, vez que os juros e encargos constam dos documentos que demonstram o débito.
5. Com relação à carência de ação, em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título apresentado, há de se frisar que tais características são atributos do título executivo extrajudicial, não se exigindo tais requisitos do título monitório. Precedentes.
6. De acordo com o verbete sumular nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
7. Estão cumpridos os requisitos para a propositura da presente ação, uma vez que estão presentes os contratos, o que mostra de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, juntamente com os demonstrativos de evolução da dívida e extratos bancários, sendo estes documentos suficientes para demonstrar o que teria sido contratado entre instituição financeira e o consumidor, sendo, portanto, hábeis para a propositura da ação monitoria.
8. Com relação à alegação de anatocismo, como bem fixou a sentença, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a firme compreensão de que “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” e que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
9. Além disso, é o pacto posterior à MP nº 1.963-17/00, reeditada pela MP nº 2.170-36/01, achando-se, pois, em consonância com o prescrito nos enunciados das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ, no que se refere à matéria da capitalização dos juros contratuais.
10. Não cabe a mera alegação de excesso de valor. Cabe ao Embargante indicar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculos, sob pena de indeferimento liminar dos Embargos à Ação Monitória, medida que visa impedir a formulação de alegações genéricas, sendo ônus da parte Embargante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado que permita, ainda que minimamente, demonstrar o valor que entende correto.
11. Depreende-se dos autos que a Apelante/Embargante não apresentou sua planilha com valor que entende ser correto quando da oposição dos Embargos Monitórios, logo, sequer cabe qualquer análise de excesso de cobrança, pois o CPC afasta a sua apreciação quando ausente a apresentação do citado documento.
12. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.