Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008089-61.2024.4.02.5118/RJ
APELANTE: ANA PAULA SOUSA (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
INTERESSADO: A. P. SOUSA SOLUCOES FINANCEIRAS (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA SOUSA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 10):
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VIA ADEQUADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por ANA PAULA SOUSA, em face de sentença que rejeitou os Embargos Monitórios por ela e por A.P. SOUSA SOLUÇÕES FINANCEIRAS opostos, ficando restabelecida, de pleno direito, a eficácia executiva do mandado inicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/15, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
2. Em suas razões recursais, a Apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois requereu a realização de prova pericial contábil; carência de ação, em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título apresentado; e inadequação da via eleita, pois a CEF não teria demonstrado os critérios utilizados para a composição do saldo devedor. No mérito, defende a ilegalidade da ocorrência de anatocismo, capitalização de juros e observância do princípio da função social do contrato.
3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ante ao indeferimento da realização da prova pericial contábil. O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, transcrito no caput do art. 370, CPC. A prova pericial é somente um dos meios possíveis de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria, não podendo ser usada para suprir a falha da parte em demonstrar o alegado.
4. Nota-se claramente a desnecessidade da realização da prova requerida, pois a questão pode ser dirimida somente com as provas e alegações constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa, vez que os juros e encargos constam dos documentos que demonstram o débito.
5. Com relação à carência de ação, em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título apresentado, há de se frisar que tais características são atributos do título executivo extrajudicial, não se exigindo tais requisitos do título monitório. Precedentes.
6. De acordo com o verbete sumular nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
7. Estão cumpridos os requisitos para a propositura da presente ação, uma vez que estão presentes os contratos, o que mostra de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, juntamente com os demonstrativos de evolução da dívida e extratos bancários, sendo estes documentos suficientes para demonstrar o que teria sido contratado entre instituição financeira e o consumidor, sendo, portanto, hábeis para a propositura da ação monitoria.
8. Com relação à alegação de anatocismo, como bem fixou a sentença, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a firme compreensão de que “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” e que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
9. Além disso, é o pacto posterior à MP nº 1.963-17/00, reeditada pela MP nº 2.170-36/01, achando-se, pois, em consonância com o prescrito nos enunciados das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ, no que se refere à matéria da capitalização dos juros contratuais.
10. Não cabe a mera alegação de excesso de valor. Cabe ao Embargante indicar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculos, sob pena de indeferimento liminar dos Embargos à Ação Monitória, medida que visa impedir a formulação de alegações genéricas, sendo ônus da parte Embargante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado que permita, ainda que minimamente, demonstrar o valor que entende correto.
11. Depreende-se dos autos que a Apelante/Embargante não apresentou sua planilha com valor que entende ser correto quando da oposição dos Embargos Monitórios, logo, sequer cabe qualquer análise de excesso de cobrança, pois o CPC afasta a sua apreciação quando ausente a apresentação do citado documento.
12. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 18), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 373, inciso I do CPC e 5º, incisos LIV e LV da CF, ao desconsiderar que o indeferimento da prova pericial requerida, na hipótese, representaria cerceamento ao direito de defesa da ora recorrente, vez que seria essencial para verificar a legalidade dos valores cobrados, assim como para averiguar práticas abusivas, como o anatocismo e a incorreta amortização do saldo devedor.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 25.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à análise da suposta abusividade dos juros praticados pela instituição financeira no contrato bancário em questão, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 5. Na hipótese, o Tribunal local, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1862436 RS 2020/0038307-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, o cabimento do agravo do art. 1042 do CPC/15, na medida em que a decisão de inadmissibilidade do reclamo teve por fundamento, além do art. 1030, I, b, do CPC/15, a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos referidos juros deve ser demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em reanálise de cláusulas contratuais e em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls 490-494 e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645436 RS 2020/0002210-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)
No que atine às demais alegações, mais precipuamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, deve se observar que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.