Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051973-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA FINS DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação monitória movida pela CEF em face de LUIS PAULO DE SOUZA visando, em suma, a expedição de mandado de citação e pagamento, na forma do §2º do artigo 701 do CPC, no valor de R$ 95.209,54 (noventa e cinco mil e duzentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e a citação da ré para que pague o débito ou, querendo, apresente a defesa que tiver, sob pena de formação de título executivo, convertendo-se, automaticamente, o mandado inicial em mandado executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se deve haver extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, uma vez que a autora não indicou o endereço correto da ré na inicial, tampouco diligenciou satisfatoriamente no sentido de fornecer endereços eficazes para a finalidade pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Compete ao credor perseguir o seu crédito, localizando o devedor, e investigando acerca da existência de bens penhoráveis. Não se configura razoável a aceitação por parte do juízo de sucessivas indicações aleatórias de endereço em caso de citação frustrada, porque isso pode gerar transferência ao Judiciário de ônus que compete às partes. Por fim, não é cabível, no caso em comento, a transferência ao Poder Judiciário da obrigação de localizar o endereço do devedor, bem como eventual existência de bens livres e desembaraçados, razão pela qual reputa-se correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Como a autora não diligenciou satisfatoriamente no sentido de fornecer endereços eficazes para citação da ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe."
Dispositivos relevantes citados: artigo 485 do CPC; artigo 921, III do CPC
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 0006615-12.2015.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 27/03/2023, DJe 17/04/2023 12:59:17; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5000564-16.2023.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 05/07/2024, DJe 08/07/2024 14:41:31
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.