Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051973-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA FINS DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão em relação à não localização do devedor e à extinção do processo sem resolução do mérito, que teria ocorrido de forma prematura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.
Após análise dos autos, denota-se que não houve omissão no acórdão ora impugnado, dado que foi enfrentada expressamente a questão relativa à não localização do devedor e à respectiva extinção do processo sem resolução do mérito, como se verifica, por exemplo, a partir do seguinte trecho da decisão: “Por fim, não é cabível, no caso em comento, a transferência ao Poder Judiciário da obrigação de localizar o endereço do devedor, bem como eventual existência de bens livres e desembaraçados, razão pela qual reputa-se correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito”. Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma.
Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Negar provimento. Recurso desprovido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe. Após análise dos autos, denota-se que não houve omissão no acórdão ora impugnado, dado que foi enfrentada expressamente a questão relativa à não localização do devedor e à respectiva extinção do processo sem resolução do mérito. Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma. Contudo, cumpre frisar que a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere."
Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.