Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5117917-48.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CLAUDIO MOISES TEIXEIRA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SEBASTIANA ROSANA RIBEIRO CARDOSO (OAB RJ213924)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INCRA. DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada com o objetivo de obter a concessão de direito real de uso, visando à exploração de imóvel rural de propriedade do INCRA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de direito real de uso, à declaração do domínio sobre o terreno do imóvel rural de propriedade do INCRA e, consequentemente, à transcrição do Registro Geral de Imóveis em nome do Apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não demonstração, na hipótese dos autos, de qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade.
Vedação ao Poder Judiciário de imiscuir-se no mérito administrativo para substituir a concessão a ser realizada pela autoridade competente, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Nos termos do art. 6º da MP nº 2.220/2001, o título de concessão de uso especial para fins de moradia deve ser solicitado, inicialmente, pela via administrativa, sendo cabível a via judicial apenas em caso de recusa ou omissão da autoridade competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.Nos termos do art. 6º da MP nº 2.220/2001, o título de concessão de uso especial para fins de moradia deve ser solicitado, inicialmente, pela via administrativa, sendo cabível a via judicial apenas em caso de recusa ou omissão da autoridade competente.”
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 2º; MP nº 2.220/2001, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5002744-19.2021.4.02.5119, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima Da Silva, Publicado em DJe 17/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.