Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010653-09.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CRISTIANO DA CONCEICAO MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA CAMPOS (OAB RJ100221)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recursos de apelação, nos autos de ação de compensação de danos morais movida por CRISTIANO DA CONCEIÇÃO MEDEIROS em face da UNIÃO, visando, em suma, condenação da ré a compensar danos morais do autor, no valor equivalente a duzentos salários mínimos, como medida de cunho reparatório e preventivo, assim como a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de computar juros de mora quanto aos danos morais a partir do evento danoso ou, alternativamente, da citação, assim como avaliar se a obrigação médica é obrigação de meio e não de resultado, devendo ser comprovada o elemento culposo, e se houve excesso na fixação do valor do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto aos juros de mora dos danos morais, apesar de a sentença indicar incidência de juros de mora a partir da data da sentença, não há injustiça nesse caso, uma vez que os juros que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de danos morais.
O valor a título de danos morais, verificada a presença dos elementos aptos a ensejar a responsabilidade civil da UNIÃO, no caso em comento, deve ser mantido em função da experiência negativa vivenciada pela parte autora, bem como porque respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de responsabilidade civil por erro médico, uma vez comprovada a presença dos elementos de responsabilidade civil da UNIÃO, a reparação por danos morais, em função de acontecimentos vivenciados pelo demandante que configuram lesão à sua dignidade pessoal, é medida que se impõe."
Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 944 CC; art. 85 § 11 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, RECURSO CÍVEL, 5032369-30.2022.4.02.5001, Rel. VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juízo Gestor das Turmas Recursais, Rel. do Acordao - VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 30/11/2023, DJe 01/12/2023 15:01:16; (ii) TRF2, Apelação Cível, 0032998-56.2017.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024, DJe 28/11/2024 18:11:32
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.