Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2261907/RJ (2026/0081456-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CRISTIANO DA CONCEIÇÃO MEDEIROS
ADVOGADO: EDUARDO BARBOSA CAMPOS - RJ100221
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO DA CONCEIÇÃO MEDEIROS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferido na Apelação Cível n. 0010653-09.2011.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 1883): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição em relação ao precedente mencionado no que tange aos juros de mora de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que, a partir da análise do Acórdão, configurou-se, de fato, contradição entre a fundamentação exposta e o precedente invocado, nos termos do art. 1022, inc. I do CPC. 4. Dessa forma, a menção a tal precedente deve ser suprimida, mantendo-se o entendimento de que os juros dos danos morais podem correr a partir da sentença, dado que os juros que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de danos morais. Os embargos de declaração na origem foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1881-1883). Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, não há alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta ofensa ao art. 398 do Código Civil, afirmando que, em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso; subsidiariamente, requer a incidência dos juros desde a citação (fls. 1887-1889). Aduz que não há necessidade de reexame de fatos ou provas (Súmula n. 7/STJ) porque pretende apenas a correção do termo inicial dos juros (fls. 1887-1888). Requer o provimento do recurso para fixar os juros moratórios desde o evento danoso, ou, alternativamente, desde a citação (fl. 1890). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 1866-1868): [...] 4. Em sede de apelação, a parte autora sustenta a fixação dos juros dos danos morais desde o evento danoso, ou alternativamente, desde a citação. Com relação a essa alegação, verifica-se que a sentença merece ser mantida, uma vez que os danos morais devem ser corrigidos a partir da data em que arbitrados, ou seja, a partir da data da sentença, e acrescidos de juros de mora contados desde o evento danoso. Contudo, apesar de a sentença indicar incidência de juros de mora a partir da data da sentença, não há injustiça nesse caso, uma vez que os juros que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de danos morais. No mesmo sentido, a jurisprudência deste TRF-2: [...] 7. Na presente hipótese, para verificação acerca da existência do dano e de seu respectivo nexo de causalidade com as atribuições exercidas pelo demandante, foram realizadas prova pericial e prova testemunhal. Estas deixaram claro que, conforme a sentença, o autor, diante dos sintomas apresentados, deveria ter sido imediatamente submetido ao exame eletrocardiograma, o que, como demonstrado através da prova produzida nos autos, não ocorreu. Assim, como concluiu a perícia, há nexo de causalidade entre o tratamento inidôneo prestado ao autor, e as sequelas verificadas, que culminaram na sua reforma por invalidez. Portanto, presentes todos os elementos, resta patente a responsabilidade civil da ré, já que os acontecimentos vivenciados pelo demandante configuram lesão à sua dignidade pessoal e ensejam a devida reparação moral. Já ao decidir os embargos, a Corte de origem estabeleceu (fl. 1883): Dessa forma, a menção a tal precedente deve ser suprimida, mantendo-se o entendimento de que os juros dos danos morais podem correr a partir da sentença, dado que os juros que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de danos morais. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do STJ, no sentido de que, quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o entendimento do STJ é de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). A matéria federal indicada como violada — art. 398 do Código Civil — não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, inexistindo pré-questionamento específico. Incide a Súmula n. 211/STJ. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILIAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE ROQUE FELIPPE PROVIDO, PARA FIXAR A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002" (Tema 1251/STJ). 2. Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais. 3. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)". 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao pagamento da reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no art. 1º, II, da Lei de Anistia Política. 4. Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 5. Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da Constituição vigente. 7. Tese jurídica firmada: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." 8. Caso concreto: recurso especial de Roque Felippe provido, para fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. Recurso especial da União não conhecido. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 2.031.813/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 2/3/2026.). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA CONCORRENTE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A recorrente não indicou efetivamente os pontos omissos, buscando o rejulgamento da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias. A Corte Estadual concluiu pela desnecessidade da prova oral requerida, fundamentando que o lastro probatório era suficiente para o julgamento. A alteração do entendimento do Tribunal de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A Corte Estadual afastou a existência de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, bem como reconheceu a ocorrência de danos morais, materiais e estéticos, com base na análise do conjunto fático-probatório. A pretensão de reexame de prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A dedução do seguro DPVAT foi corretamente limitada aos danos materiais, conforme entendimento consolidado do STJ, que não admite dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais quando tal espécie de dano não está coberta pelo seguro obrigatório. 5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o entendimento do STJ é de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). 6. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326 do STJ. 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.751.826/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS GANHOS REAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais que possuem origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima perceba, sendo possível a cumulação de ambas as verbas. 2. A pensão mensal indenizatória deve ser fixada em 2/3 (dois terços) dos ganhos reais da vítima, montante a ser calculado em liquidação de sentença. 3. A interrupção da prescrição por meio do protesto judicial em relação ao evento danoso está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil. 4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula n. 54/STJ, tratando-se de matéria de ordem pública. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser adequadamente demonstrado, com indicação precisa dos dispositivos legais e da divergência interpretativa, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Recurso Especial de Marly Célia Souza de Carvalho e outros parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso Especial do Estado de Santa Catarina não conhecido. (REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TEMA N. 1.023/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54/STJ. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária movida objetivando indenização por danos morais decorrentes da contaminação por resíduos químicos do DDT. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a parte ré condenada a pagar indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso foi parcialmente conhecido, tendo o seu provimento negado. II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II c/c § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". IV - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente. V - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a União, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no sentido de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedente: REsp n. 1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.094/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para que os juros de mora sejam contados desde o evento danoso. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS