Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
22/09/2025, 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
21/09/2025, 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
14/09/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
04/09/2025, 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
04/09/2025, 18:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 5,32 em 03/09/2025 Número de referência: 1376556
03/09/2025, 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
14/08/2025, 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
14/08/2025, 11:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
14/08/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
13/08/2025, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
12/08/2025, 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
12/08/2025, 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/08/2025, 15:56
Conclusos para julgamento
12/08/2025, 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
11/08/2025, 17:53
Documentos
SENTENÇA
•12/08/2025, 15:56
SENTENÇA
•01/08/2025, 17:59
04/09/2025, 18:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 5,32 em 03/09/2025 Número de referência: 1376556
03/09/2025, 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
14/08/2025, 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
14/08/2025, 11:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
14/08/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
13/08/2025, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
12/08/2025, 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
12/08/2025, 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/08/2025, 15:56
Conclusos para julgamento
12/08/2025, 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
11/08/2025, 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
06/08/2025, 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
06/08/2025, 12:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
05/08/2025, 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
04/08/2025, 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
01/08/2025, 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
01/08/2025, 17:59
Julgado improcedente o pedido
01/08/2025, 17:59
Conclusos para julgamento
31/07/2025, 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
29/07/2025, 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
10/07/2025, 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
10/07/2025, 12:21
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
08/07/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
04/07/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/07/2025, 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/07/2025, 19:35
Determinada a intimação
03/07/2025, 19:35
Conclusos para decisão/despacho
03/07/2025, 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
03/07/2025, 18:47
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
16/06/2025, 23:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
06/06/2025, 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
06/06/2025, 19:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
28/05/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
27/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050907-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELITE JOIAS 18K VENDA DE SEMIJOIAS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por ELITE JOIAS 18K VENDA DE SEMIJOIAS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com pedido de tutela de urgência visando a suspensão dos efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
Como causa de pedir, a empresa autora aduz ser empresa de comércio varejista via internet de semijoias, e que foi notificada em 24/03/2025 sobre sua exclusão do Regime Tributário do Simples Nacional.
O fundamento para a exclusão do Simples Nacional, conforme o Termo de Exclusão nº 560, de 14 de março de 2025, foi o artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, que trata da comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O fato motivador, segundo a Receita Federal, ocorreu em 27/02/2024, com efeitos da exclusão a partir de 01/02/2024, o que impede nova opção pelo regime por 3 anos-calendário seguintes (2025, 2026 e 2027).
A empresa autora relata que apresentou impugnação administrativa (processo nº: 17833.724891_2025-50) dentro do prazo legal de 30 dias, mas alegou que um erro no sistema impediu a juntada da impugnação ao processo administrativo, levando à efetivação da decisão administrativa e à exclusão de plano.
No mérito da ação, a autora sustenta que a exclusão é manifestamente ilegal. Argumenta que o fundamento legal invocado se refere à existência do crime de contrabando ou descaminho, mas inexiste qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado que envolva a empresa ou seus sócios por tais práticas ou que comprove que o produto apreendido (relógio Invicta) seja fruto de contrabando ou descaminho. A petição invoca o artigo 5º, LVII da Constituição, que consagra o princípio da presunção de inocência ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Desta forma, afirma que a autoridade fiscal não poderia efetuar a exclusão sem a decisão judicial transitada em julgado que comprove o crime.
A empresa afirma que a exclusão foi amparada apenas em procedimento administrativo fiscal, considerando que houve um indício pela revelia no processo administrativo devido a intimação eletrônica não observada.
Diante da argumentação de mérito, requer a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar. A probabilidade do direito reside na ausência de sentença condenatória transitada em julgado, condição indispensável para a exclusão nos termos do art. 29, VII da LC nº 123/2006. O perigo de dano é configurado pela exclusão do Simples Nacional, que resulta em aumento imediato da carga tributária e sérios reflexos na operação da empresa, podendo levar à sua inviabilidade econômico-financeira. Assim, é pedida liminar para suspender os efeitos da exclusão e determinar a permanência da autora no Simples Nacional até o trânsito em julgado de decisão administrativa ou judicial que reconheça a existência do crime.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e a procedência total do pedido para declarar a nulidade da exclusão do Simples Nacional, sob o argumento central de que não há crime legalmente comprovado (ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado) e, portanto, o motivo do artigo 29, VII, da LC 123/2006 é descabido.
Inicial acompanhada de procuração e documentos, no Evento 1.
Não foram recolhidas custas.
É o relatório do essencial. Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
No caso presente, a despeito da alegada urgência, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão, já que a parte autora sequer apresentou cópia do processo administrativo que culminou com sua exclusão do Simples Nacional, de modo que a documentação apresentada pela demandante não caracteriza isoladamente atuação administrativa ilegal.
Embora a questão da necessidade de decisão judicial definitiva para a caracterização de ilícito criminal com reflexos tributários seja relevante e demande análise aprofundada no mérito, sua plausibilidade de plano encontra óbice na ausência de elementos que permitam compreender integralmente a base fática e jurídica que levou a Administração Tributária à exclusão.
Sem a cópia completa do processo administrativo nº 17833.724891/2025-50, não é possível verificar em que consistiram as alegações da autora em sua impugnação administrativa (se efetivamente apresentada e qual seu conteúdo), tampouco os fundamentos específicos da decisão administrativa que considerou a autora revel e concluiu pela incidência na hipótese do art. 29, VII, da LC nº 123/2006. A presunção de legalidade dos atos administrativos permanece incólume neste momento processual, não sendo possível afastar sua validade sem uma análise mais aprofundada do processo administrativo e dos argumentos que serão apresentados pela União em contestação.
A questão jurídica complexa levantada pela autora, referente à indispensabilidade de sentença penal condenatória transitada em julgado para a exclusão do Simples Nacional com base em contrabando ou descaminho, constitui matéria de mérito que demanda a formação do contraditório e a produção de provas, não sendo passível de resolução satisfatória em sede de cognição sumária.
Assim, a ausência de demonstração de plano da verossimilhança das alegações quanto à ilegalidade do ato administrativo, decorrente da falta de elementos probatórios suficientes para desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo neste estágio inicial, compromete a análise da probabilidade do direito.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Inicialmente, intime-se a empresa autora para regularizar as custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.