Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050907-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: ELITE JOIAS 18K VENDA DE SEMIJOIAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. COMERCIALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO POR ACESSO À CAIXA POSTAL DO ATO DE EXCLUSÃO DO REGIME DO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido. A ação objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu do Regime Tributário do Simples Nacional com base no art. 29, VII, da Lei Complementar nº 123/2006.
2. As esferas penal e administrativa são independentes. A controvérsia se resume a verificar se é aplicável ou não a hipótese de exclusão do Simples Nacional prevista no art. 29, VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Não é necessária a condenação da autora na esfera penal pelo crime de descaminho ou contrabando para se aplicar a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional prevista no mencionado art. 29, VII.
3. O Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 560, de 14 de março de 2025 declarou excluída a autora do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/02/2024, “por ter incidido em hipótese de exclusão prevista no artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006”, do qual teve ciência a autora/apelante por acesso à caixa postal (domicílio tributário eletrônico), não tendo apresentado impugnação administrativa.
4. Dos elementos dos autos, depreende-se que se trata de comercialização de mercadorias objeto de descaminho, uma vez que estavam em poder da autora em sua loja (estoque em quantitativos próprios), ante a importação de mercadorias não proibidas (relógio, pulseira e corrente), sem o devido registro de entrada de acordo com a legislação pertinente e/ou registros de entrada sem atendimento das exigências legais pertinentes, não permitindo sua perfeita identificação.
5. Caberia à autora, ao menos nestes autos, comprovar a regular importação das mercadorias, o que não foi feito. A alegação de erro no sistema e de apresentação de impugnação administrativa ao Termo de Exclusão não foi comprovada pela autora. Ao contrário, a União comprovou o acesso à caixa postal da autora, em seu domicílio tributário eletrônico, em relação à intimação do Termo de Exclusão, na data de 26/03/2025. E sequer foi juntada a alegada impugnação administrativa aos presentes autos.
6. Rejeitada a tese de presunção quanto à comercialização, uma vez que se encontravam as mercadorias nos quantitativos próprios da autora, ou seja, em seu poder na loja para a finalidade de venda.
7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.