Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010841-42.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SALGADO FELIPE (OAB SP308743)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FORO ANUAL EM ENFITEUSE SOBRE IMÓVEL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE EM VALORIZAÇÃO MERCADOLÓGICA. CDA. DÉBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.465/2017. unIÃO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA EXECUTADA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis e remessa necessária em embargos à execução fiscal opostos contra a UNIÃO, visando à nulidade de cobrança de foro anual referente aos exercícios de 2006 a 2008, com base na alegada ilegalidade da reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, localizado em Barueri-SP, após reclassificação de rural para urbano. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a cobrança à atualização monetária do valor do domínio útil, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios em percentual mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a majoração do foro com base em reavaliação mercadológica decorrente de alteração da natureza do imóvel; (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa pode ser mantida ou deve ser anulada; (iii) determinar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, inclusive recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclassificação do imóvel de rural para urbano não autoriza a majoração do foro com base em valor de mercado, por ausência de previsão legal à época dos fatos (2006 a 2008).
4. O artigo 101 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, vigente no período, admite apenas a atualização monetária anual do valor do domínio pleno, vedada a reavaliação com base em valorização imobiliária.
5. A jurisprudência do STJ reafirma que, até a Lei nº 13.465/2017, o valor do foro era invariável, admitindo-se apenas a correção monetária pelo IPCA-E ou índice equivalente.
6. A cobrança de foro sobre o valor do domínio útil contraria o disposto no art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que estabelece como base de cálculo o valor do domínio pleno, devendo a sentença ser corrigida nesse ponto.
7. A existência de erro na quantificação do crédito não implica, por si só, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sendo possível sua retificação, conforme o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 392 do STJ.
8. A UNIÃO decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual a embargante, então executada, deve arcar com honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor original da CDA e o valor reconhecido como devido.
9. Diante do desprovimento da apelação da embargante, incide majoração de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação da UNIÃO parcialmente providas para reformar parcialmente a sentença e determinar que a cobrança do foro seja limitada à atualização monetária do valor do domínio pleno, com retificação da CDA, excluindo a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios; apelação da embargante desprovida. Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre os valores indicados e majorados em 1% a título de verba recursal.
11. Teses de julgamento: 1. A majoração do valor do foro com base em valorização mercadológica é ilegal para fatos anteriores à Lei nº 13.465/2017. 2. O valor do foro deve ser calculado sobre o domínio pleno, sendo inaplicável a base de cálculo sobre o domínio útil. 3. A CDA pode ser retificada para correção de erros formais ou materiais, não implicando sua nulidade. 4. Honorários advocatícios devem observar o percentual sobre o proveito econômico e são passíveis de majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 14, e 86, parágrafo único; DL nº 9.760/1946, art. 101; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §8º; Súmula 392/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.711.117/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.707.699/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.2018; TRF2, AC 00221167420134025101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, DJE 02.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, para reformar parcialmente a sentença, determinando que a cobrança seja limitada ao acréscimo resultante da atualização monetária do valor do domínio pleno, cuja CDA deve ser retificada e substituída, de modo a constar o valor adequado, excluindo a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios, bem como condenar a IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL em honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor atualizado da CDA e o valor apontado pela embargante como devido, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 14, c/c artigo 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015; e negar provimento à apelação da IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL. Condeno, ainda, a IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL em honorários recursais de 1% sobre a quantia fixada neste voto a título de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.