Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010841-42.2019.4.02.5001/ES
APELANTE: IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SALGADO FELIPE (OAB SP308743)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (Ev.41.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FORO ANUAL EM ENFITEUSE SOBRE IMÓVEL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE EM VALORIZAÇÃO MERCADOLÓGICA. CDA. DÉBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.465/2017. unIÃO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA EXECUTADA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis e remessa necessária em embargos à execução fiscal opostos contra a UNIÃO, visando à nulidade de cobrança de foro anual referente aos exercícios de 2006 a 2008, com base na alegada ilegalidade da reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, localizado em Barueri-SP, após reclassificação de rural para urbano. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a cobrança à atualização monetária do valor do domínio útil, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios em percentual mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a majoração do foro com base em reavaliação mercadológica decorrente de alteração da natureza do imóvel; (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa pode ser mantida ou deve ser anulada; (iii) determinar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, inclusive recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclassificação do imóvel de rural para urbano não autoriza a majoração do foro com base em valor de mercado, por ausência de previsão legal à época dos fatos (2006 a 2008).
4. O artigo 101 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, vigente no período, admite apenas a atualização monetária anual do valor do domínio pleno, vedada a reavaliação com base em valorização imobiliária.
5. A jurisprudência do STJ reafirma que, até a Lei nº 13.465/2017, o valor do foro era invariável, admitindo-se apenas a correção monetária pelo IPCA-E ou índice equivalente.
6. A cobrança de foro sobre o valor do domínio útil contraria o disposto no art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que estabelece como base de cálculo o valor do domínio pleno, devendo a sentença ser corrigida nesse ponto.
7. A existência de erro na quantificação do crédito não implica, por si só, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sendo possível sua retificação, conforme o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 392 do STJ.
8. A UNIÃO decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual a embargante, então executada, deve arcar com honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor original da CDA e o valor reconhecido como devido.
9. Diante do desprovimento da apelação da embargante, incide majoração de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação da UNIÃO parcialmente providas para reformar parcialmente a sentença e determinar que a cobrança do foro seja limitada à atualização monetária do valor do domínio pleno, com retificação da CDA, excluindo a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios; apelação da embargante desprovida. Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre os valores indicados e majorados em 1% a título de verba recursal.
11. Teses de julgamento: 1. A majoração do valor do foro com base em valorização mercadológica é ilegal para fatos anteriores à Lei nº 13.465/2017. 2. O valor do foro deve ser calculado sobre o domínio pleno, sendo inaplicável a base de cálculo sobre o domínio útil. 3. A CDA pode ser retificada para correção de erros formais ou materiais, não implicando sua nulidade. 4. Honorários advocatícios devem observar o percentual sobre o proveito econômico e são passíveis de majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 14, e 86, parágrafo único; DL nº 9.760/1946, art. 101; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §8º; Súmula 392/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.711.117/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.707.699/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.2018; TRF2, AC 00221167420134025101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, DJE 02.10.2019.
Opostos embargos de declaração, os primeiros foram parcialmente providos com efeitos infringentes para inverter o ônus da sucumbência e condenar a União (Ev.68.1). Em nova oposição, os segundos embargos foram acolhidos para apenas suprir omissão quanto ao escalonamento dos honorários devidos pela Fazenda (Ev.93.1).
Em suas razões recursais (Ev.103.1), a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou os arts. 202, II e III, 203 e 204, parágrafo único, do CTN, e o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, além de divergir do Tema 166 do Superior Tribunal de Justiça; (b) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 72 6 09 002365-57) é impositiva, pois o erro na base de cálculo do foro (majoração indevida por revalorização mercadológica) constitui vício substancial no próprio lançamento; (c) tal vício impossibilita a mera retificação ou substituição do título, providência restrita a erros formais ou materiais; e (d) a retificação não poderia ter sido autorizada em sede recursal, uma vez que não realizada até a prolação da sentença.
Contrarrazões apresentadas no Ev.107.1.
É o relatório. Decido
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A controvérsia central reside em determinar se o equívoco na base de cálculo do foro anual de terreno aforado da União, decorrente de reavaliação mercadológica reputada ilegal, configura vício substancial de lançamento apto a eivar de nulidade insanável a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguir a execução fiscal, ou se cuida de hipótese de mera retificação e substituição do título executivo por erro material ou formal.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o erro na apuração da base de cálculo do foro em período anterior à Lei nº 13.465/2017 macula o próprio ato de constituição do crédito e reflete vício de lançamento, ultrapassando os limites dos simples erros formais ou aritméticos autorizados à modificação via substituição da CDA. Defende que, obstada a retificação a destempo e consumado o prazo decadencial de dez anos previsto na Instrução Normativa SPU nº 01/2007, impõe-se a declaração de nulidade do título e a consequente extinção do feito executório.
O Tribunal, concluiu que a reclassificação do imóvel de rural para urbano em período anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017 não autorizava a majoração unilateral do foro anual com esteio em critérios mercadológicos, devendo a exação ser recalculada exclusivamente mediante a incidência de correção monetária (IPCA-E) sobre o valor original do domínio pleno. Nada obstante, o colegiado assentou que a necessidade de adequação dos valores exigidos não importa em nulidade da Certidão de Dívida Ativa, haja vista remanescer hígida a presunção de certeza e liquidez do crédito quanto à parcela legitimamente devida. Considerou perfeitamente cabível a emenda ou substituição do título executivo para o expurgo da parcela indevida por mera operação aritmética, nos moldes do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e do enunciado nº 392 da Súmula do STJ, uma vez preservados os elementos identificadores da obrigação e do sujeito passivo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1045472/BA sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 166), firmou tese vinculante no sentido de que:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Também fixou o STJ, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1115501/SP), a seguinte tese vinculante(Tema 249):
"O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)."
O acórdão recorrido, ao chancelar a possibilidade de a Fazenda Pública proceder à substituição da Certidão de Dívida Ativa para o fim específico de adequar o valor do crédito exequendo à limitação decorrente de simples atualização monetária do domínio pleno, com o consequente decote do excesso apurado, alinhou-se perfeitamente à tese firmada no Tema 166 do STJ. A orientação da Corte Superior resguarda a faculdade de emenda do título para sanar inexatidões na quantificação do débito sem que isso importe em alteração do fundamento jurídico ou modificação subjetiva da demanda, hipóteses em que resta mantida a higidez do processo executivo.
Noutra banda, o acórdão recorrido, ao determinar que a execução fiscal prossiga com base na limitação da cobrança ao acréscimo decorrente da estrita atualização monetária sobre o domínio pleno, mediante a retificação e a respectiva substituição da CDA para fazer constar o valor adequado apurado, alinhou-se perfeitamente à tese do Tema 249 do STJ, porquanto referendou que a constatação de excesso quantitativo não impede a continuidade da cobrança pelo remanescente legítimo determinado no bojo dos embargos executivos.
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com as orientações firmada pela Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, a pretensão recursal encontra óbice intransponível.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.