Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002760-74.2019.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: DEOCLECIO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)
ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544)
APELANTE: SANDRA REGINA DE FARIAS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)
ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544)
APELADO: SYBETON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ENGENHARIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. INEFICÁCIA DE coisa julgada em processo no qual a união não foi parte. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por particulares, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, formulado em face da UNIÃO e de sociedade empresária detentora do domínio útil, de imóvel situado em terreno de marinha. Os autores, ora apelantes, alegam manter posse desde 1994, com utilização para moradia, pagamento de tributos e reconhecimento da coletividade condominial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o imóvel objeto da lide está submetido ao regime jurídico de aforamento, possibilitando a aquisição do domínio útil por usucapião; (ii) estabelecer se os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária do domínio útil foram efetivamente preenchidos; e (iii) definir a aplicabilidade da Súmula 496/STJ quanto à inoponibilidade de registros particulares frente à União em terrenos de marinha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único) e o Código Civil (artigo 102) vedam a usucapião de bens públicos, inclusive dominicais. O verbete nº 340 da Súmula do STF reforça essa proibição.
4. A jurisprudência admite a usucapião do domínio útil de terrenos públicos aforados, desde que previamente submetidos ao regime de enfiteuse, com separação entre a nua-propriedade estatal e o domínio útil do foreiro particular.
5. A posse exercida pelos apelantes decorre de contrato de promessa de compra e venda não adimplido, firmado com a construtora, titular registral do imóvel, descaracteriza o animus domini necessário à configuração da usucapião extraordinária.
6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a posse decorrente de promessa de compra e venda, por sua natureza derivada e subordinada, em regra, não dá ensejo à usucapião, salvo prova de transmutação da posse, o que não restou demonstrado.
7. A existência de execução hipotecária movida pelo BANERJ contra o imóvel, dirigida à construtora, à qual os autores tiveram ciência, demonstra oposição à posse e, portanto, ausência de um dos requisitos legais para usucapião extraordinária.
8. Nos termos do REsp 1.183.546/ES, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e da Súmula 496/STJ, registros particulares de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União, sendo válidos e eficazes os atos administrativos de demarcação realizados por esta, sem necessidade de ação judicial anulatória.
9. Comprovado o desprovimento do recurso e preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária recursal, fixada em 1% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
Teses de julgamento: (1) A usucapião do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha somente é possível quando houver enfiteuse regularmente constituída e registrada; (2) A posse derivada de contrato de promessa de compra e venda não adimplido, por ser incompatível com o animus domini, não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião; (3) A ciência e resistência a execução hipotecária sobre o bem impedem o reconhecimento de posse mansa, pacífica e ininterrupta exigida para a usucapião extraordinária; e (4) Registros de propriedade particular sobre imóveis localizados em terreno de marinha são ineficazes frente à União, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.183.546/ES) e Súmula 496/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC/2002, arts. 102, 1.203, 1.238 e 1.240; CPC, CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, I; Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 218324 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 28.05.2010; STJ, REsp 1.183.546/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 29.02.2012 (tema repetitivo); STJ, Súmula 496; STJ, AgInt no REsp 1.642.495/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.06.2017; STJ, REsp 2.172.585/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.12.2024; TRF2, AC 0000215-30.2012.4.02.5119/RJ, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 18.10.2023; TRF2, AC 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJe 16.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.