Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005672-63.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: POSTO DE GASOLINA PRAIA DO LEME LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)
ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS AMUD BULCAO (OAB RJ128792)
APELADO: POSTO HILARIO DE GOUVEIA LIMITADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO DINIZ NICOLL (OAB RJ171663)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENOS DE MARINHA. BEM PÚBLICO FEDERAL. iLEGITIMIDADE PARA DESOCUPAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ATO ADMINISTRATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NULIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Posto Hilário de Gouveia Ltda. e Posto de Gasolina Praia do Leme Ltda. para anular o Ofício GG nº 626/2011, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, e para determinar que o Estado se abstenha de praticar atos que impeçam a ocupação dos imóveis situados no canteiro central da Avenida Atlântica, em Copacabana e no Leme, classificados como terrenos de marinha e seus acrescidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio de Janeiro detém legitimidade para determinar, unilateralmente, a desocupação de imóveis classificados como terrenos de marinha, sob a alegação de autorização conferida pelo Decreto-Lei nº 3.438/1941; e (ii) verificar a validade do ato administrativo consubstanciado no Ofício GG nº 626/2011, à luz do regime jurídico dos bens públicos federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República, no artigo 20, VII, estabelece que terrenos de marinha e seus acrescidos integram o patrimônio da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Carta Magna.
4. A Súmula nº 150 do STJ reforça que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, sendo incontroverso nos autos que os imóveis discutidos são bens públicos federais.
5. O artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 não conferiu domínio útil nem posse qualificada ao Estado do Rio de Janeiro, mas apenas autorizou, à época, a Prefeitura do então Distrito Federal a utilizar os terrenos de marinha para fins específicos, sob condição e com caráter precário.
6. A posse exercida pelo Estado do Rio de Janeiro sobre os terrenos sempre foi precária, funcional e subordinada, vinculada à execução de planos urbanísticos, e não se converteu, em momento algum, em direito de domínio ou posse qualificada.
7. O Decreto-Lei nº 2.490/1940 (art. 3º) e o Decreto-Lei nº 9.760/1946 (art. 198) vedam expressamente qualquer pretensão de domínio pleno ou posse qualificada sobre terrenos de marinha, salvo quando fundada em título regularmente outorgado pela União, o que não se verifica no caso.
8. Compete exclusivamente à União, por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), adotar medidas administrativas relativas à gestão, regularização ou desocupação dos terrenos de marinha, sendo absolutamente nulo o ato praticado por autoridade estadual.
9. Precedentes do próprio Tribunal (TRF-2, AG nº 0021177-08.2012.4.02.0000 e APELREEX nº 0021727-31.2009.4.02.5101) confirmam que é ilegítima qualquer atuação do Estado do Rio de Janeiro sobre imóveis classificados como terrenos de marinha, reforçando que se trata de bem público federal sujeito à gestão exclusiva da União.
10. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/15, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida. Condenação do apelante em honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
12. Tese de julgamento: 1. Terrenos de marinha e seus acrescidos integram o patrimônio da União, nos termos do artigo 20, VII, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de domínio ou gestão possessória por parte de entes estaduais sem título formal outorgado pela União. 2. O artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 não transfere domínio nem posse qualificada, conferindo apenas autorização precária para fins específicos, vinculada à execução de planos urbanísticos. 3. Compete exclusivamente à União adotar medidas administrativas relativas à gestão, regularização e eventual desocupação dos terrenos de marinha, sendo absolutamente nulos os atos administrativos estaduais que imponham desocupação desses bens.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, VII, e 109, I; Decreto-Lei nº 3.438/1941, art. 36; Decreto-Lei nº 2.490/1940, art. 3º; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 198; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TRF-2, AG nº 0021177-08.2012.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. 11.12.2013; TRF-2, APELREEX nº 0021727-31.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 12.11.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando o apelante em honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.