Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3214358/RJ (2026/0114402-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: POSTO DE GASOLINA PRAIA DO LEME LTDA
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
PEDRO MARCOS AMUD BULCÃO - RJ128792
AGRAVADO: POSTO HILARIO DE GOUVEIA LIMITADA
ADVOGADO: DIEGO DINIZ NICOLL - RJ171663
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: DENISE ALEIXO SALGADO DE ALMEIDA - RJ028967
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENOS DE MARINHA. BEM PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PARA DESOCUPAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ATO ADMINISTRATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NULIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO POR POSTO HILÁRIO DE GOUVEIA LTDA. E POSTO DE GASOLINA PRAIA DO LEME LTDA. PARA ANULAR O OFÍCIO GG N° 626/2011, EXPEDIDO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E PARA DETERMINAR QUE O ESTADO SE ABSTENHA DE PRATICAR ATOS QUE IMPEÇAM A OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS SITUADOS NO CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA ATLÂNTICA, EM COPACABANA E NO LEME, CLASSIFICADOS COMO TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS (fl. 518). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 36 do Decreto-Lei nº 3.438/1941, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade do uso e da gestão, pelo ente estadual, dos terrenos de marinha aterrados e dos atos administrativos correlatos, em razão de autorização legal expressa, exercício público e contínuo da posse e formalização contratual com a Petrobrás sem oposição da União, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorre em violação direta ao artigo 36 do Decreto- Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, ao desconsiderar a autorização expressa ali contida quanto à utilização, pelo poder público local, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, resultantes de obras de aterro promovidas pelo então Distrito Federal e, mais tarde, pelo Estado da Guanabara — hoje, Estado do Rio de Janeiro. Dispõe o referido dispositivo que: […] (fl. 529). No presente caso, é fato incontroverso nos autos — inclusive reconhecido no voto condutor do acórdão recorrido — que os terrenos situados no canteiro central da Avenida Atlântica, em Copacabana e no Leme, são resultantes de gigantesco aterro urbano realizado pelo Estado da Guanabara, através da SURSAN, com o objetivo de ampliação da faixa de areia, criação do calçadão e urbanização da orla. Esse projeto, de caráter nitidamente público e urbanístico, foi custeado integralmente pelo Estado, com respaldo no artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.438/41 (fl. 530). Além disso, a posse e uso das áreas foram formalizados por contratos administrativos firmados com a Petrobrás desde 1970, inicialmente sob a forma de locação e, posteriormente, requalificados em termos de cessão e de permissão de uso, cujos aditivos e re-ratificações foram praticados de forma transparente e contínua por décadas. Ressalte-se que jamais houve oposição da União quanto a essa ocupação, tampouco qualquer procedimento administrativo instaurado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para reaver os imóveis (fl. 530). Importante destacar que o exercício da posse pelo Estado do Rio de Janeiro é legítimo, público, contínuo e amparado em autorização legal expressa, inexistindo qualquer vício ou invasão de competência. O ato do Chefe do Poder Executivo estadual, ao solicitar a desocupação das áreas, insere-se dentro dessa mesma lógica de gestão urbanística dos bens cuja utilização foi autorizada pela União nos termos do art. 36 do Decreto-Lei nº 3.438/41 (fl. 531). Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão, por violação ao artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.438/41, para o fim de assegurar ao Estado do Rio de Janeiro o reconhecimento da legitimidade de seu uso e gestão das áreas objeto da lide, preservando-se os contratos administrativos regularmente celebrados com a Petrobrás Distribuidora (fl. 531). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade afastamento da presunção de nulidade dos atos administrativos estaduais relativos à gestão urbanística das áreas aterradas, em razão da afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e do federalismo cooperativo, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, a interpretação restritiva dada pelo acórdão ao mencionado dispositivo legal viola a finalidade e a teleologia do artigo 36, afrontando ainda princípios constitucionais como a segurança jurídica, a boa-fé administrativa e o federalismo cooperativo, ao presumir a nulidade de atos administrativos praticados com base em norma federal vigente há mais de 80 anos e nunca revogada (fl. 531). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A tese defendida pelo Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual a autorização de uso contida no Decreto-Lei nº 3.438/1941 teria sido suficiente para lhe conferir posse qualificada ou mesmo domínio útil sobre os imóveis em questão, não se sustenta nem à luz do texto do próprio diploma legal, nem à luz da legislação vigente no regime jurídico patrimonial dos bens públicos federais. Essa pretensão se revela frontalmente incompatível com o disposto no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, que expressamente classifica os terrenos de marinha e seus acrescidos como bens da União, e encontra óbice igualmente no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.490/1940, que“Art. 3º. A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio dos terrenos de marinha (...).” Da mesma forma, o artigo 198 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 reforça que são nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando fundadas em títulos regularmente outorgados pela própria União, o que não ocorreu na hipótese dos autos (fls. 514- 515, grifo meu). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Importa enfatizar, para que não paire qualquer dúvida, que a posse exercida pelo então Distrito Federal — e, posteriormente, pelo Estado da Guanabara e pelo Estado do Rio de Janeiro — sobre os terrenos de marinha objeto da lide, à luz do artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.438/1941, sempre teve natureza manifestamente precária, funcional e subordinada. Tratava-se tão somente de autorização administrativa de uso, vinculada à execução de planos urbanísticos e à implantação de logradouros públicos, cuja eficácia estava condicionada à observância de rigorosos requisitos formais expressamente previstos nos parágrafos do referido dispositivo legal. Com o decurso do tempo, operou-se a caducidade dessa autorização, esvaziando-se qualquer fundamento jurídico para o exercício de posse qualificada pelo ente estadual. A tese defendida pelo Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual a autorização de uso contida no Decreto-Lei nº 3.438/1941 teria sido suficiente para lhe conferir posse qualificada ou mesmo domínio útil sobre os imóveis em questão, não se sustenta nem à luz do texto do próprio diploma legal, nem à luz da legislação vigente no regime jurídico patrimonial dos bens públicos federais. Essa pretensão se revela frontalmente incompatível com o disposto no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, que expressamente classifica os terrenos de marinha e seus acrescidos como bens da União, e encontra óbice igualmente no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.490/1940, que“Art. 3º. A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio dos terrenos de marinha (...).” Da mesma forma, o artigo 198 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 reforça que são nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando fundadas em títulos regularmente outorgados pela própria União, o que não ocorreu na hipótese dos autos (fls. 514- 515, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN