Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT01 -> TRF2
22/08/2025, 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
20/08/2025, 21:54
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
29/07/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
28/07/2025, 02:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
25/07/2025, 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
25/07/2025, 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
20/07/2025, 20:39
Juntada de Petição
18/07/2025, 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
15/07/2025, 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
15/07/2025, 13:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
19/06/2025, 01:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
05/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
28/05/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
27/05/2025, 02:05
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•25/07/2025, 19:26
SENTENÇA
•25/05/2025, 21:49
25/07/2025, 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
25/07/2025, 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
20/07/2025, 20:39
Juntada de Petição
18/07/2025, 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
15/07/2025, 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
15/07/2025, 13:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
19/06/2025, 01:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
05/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
28/05/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
27/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009019-98.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA DE SA FARHAT
ADVOGADO(A): POLLYANA GUIMARAES MESQUITA (OAB RJ118343)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA ROCHA AZEREDO (OAB RJ005122D)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS nas seguintes obrigações: (i) CONCEDER à autora o benefício de pensão por morte previdenciária deixada por sua genitora, Chicre Farhat (evento 1, ANEXO6, pág. 41), desde a data do requerimento administrativo (24/12/2021). (ii) PAGAR as parcelas vencidas, com atualização monetária pelo INPC e juros pela Lei nº 9.494/97 até o advento da EC 113/2021, a partir da qual se aplica a taxa SELIC a título de correção monetária e juros da mora; Por fim, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada. A probabilidade do direito (art. 300 do NCPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente. O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício. Intime-se a APSDJ. Custas nos termos da lei. Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.