Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009019-98.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: CLAUDIA DE SA FARHAT (AUTOR)
ADVOGADO(A): POLLYANA GUIMARAES MESQUITA (OAB RJ118343)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA ROCHA AZEREDO (OAB RJ005122D)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2. A Autarquia sustenta, em síntese, a inexistência de dependência econômica da autora, filha maior inválida que já percebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o filho maior inválido faz jus à pensão por morte quando a incapacidade é anterior ao óbito do segurado, ainda que já receba aposentadoria por invalidez; (ii) definir se a dependência econômica é afastada pela percepção de aposentadoria própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
5. O art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece a presunção de dependência econômica do filho inválido, exigindo apenas a comprovação da invalidez anterior ao óbito.
6. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, com início anterior ao falecimento da instituidora da pensão.
7. O fato de a autora já receber aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica, nem impede a cumulação com a pensão por morte, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.968.718/PE) e desta Corte Federal (ApCiv 5000038-77.2022.4.02.5103).
8. A fixação do termo inicial do benefício deve observar o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, de modo que a pensão é devida a partir do requerimento administrativo.
9. A técnica de motivação per relationem é válida, conforme jurisprudência do STF e do STJ, não configurando ausência de fundamentação.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º a 4º, II, do CPC.
11. Em razão do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação desprovida. Sentença reformada de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, e 74, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º a 4º, II e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1483737 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.968.718/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2018; TRF2, ApCiv 5000038-77.2022.4.02.5103, Rel. Des. José Carlos da Silva Garcia, 9ª Turma Especializada, j. 11.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e REFORMAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para determinar que os honorários sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º e 4º, II do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.