Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5125457-50.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292)
ADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS BASES DE CÁLCULO. CÁLCULO POR DENTRO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por contribuinte visando à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, com fundamento na tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, sendo mantido o entendimento de que é constitucional a técnica de cálculo por dentro no tocante às contribuições incidentes sobre o faturamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas respectivas bases de cálculo, à semelhança do decidido pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no RE nº 574.706/PR não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não abordando a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo.
4. A sistemática de cálculo por dentro é técnica de tributação válida, prevista na legislação infraconstitucional e reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes.
5. Não há vedação legal ou constitucional à incidência de tributo sobre tributo, sendo essa técnica amplamente adotada no sistema tributário nacional, inclusive quanto ao ICMS (RE nº 582.461/SP).
6. O conceito de receita bruta adotado na legislação do imposto de renda e na legislação específica das contribuições inclui os tributos incidentes sobre a operação, conforme o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/14.
7. O valor do PIS e da COFINS integra o preço da operação e, por conseguinte, compõe o faturamento e a receita bruta do contribuinte.
8. O entendimento contrário implicaria alteração no conceito de faturamento sem respaldo constitucional, o que não se extrai do julgamento do RE nº 574.706/PR.
9. O TRF da 2ª Região e o TRF da 4ª Região já decidiram pela constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, afastando a aplicação analógica do Tema 69 (RE 574.706/PR) aos presentes casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A tese firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplicando à pretensão de excluir as próprias contribuições de suas respectivas bases.
2. É constitucional a técnica de cálculo por dentro no que tange à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
3. O conceito de receita bruta, para fins de incidência do PIS e da COFINS, compreende os tributos incidentes sobre a operação, conforme a legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; DL nº 1.598/77, art. 12, § 5º; Lei nº 9.718/98, art. 3º; Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.973/14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, RE nº 582.461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.05.2011; STF, RE nº 212.209/RS, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, j. 04.08.1999; TRF4, AI nº 500328-41.2018.4.04.0000/PR, rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 10.04.2018; TRF4, AC nº 5023588-37.2017.4.04.7200/SC, rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, j. 13.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.