Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5125457-50.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292)
ADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CÁLCULO POR DENTRO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União – Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a incidência do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. A parte autora alegou omissão e contradição; a União suscitou omissão quanto à majoração dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto às teses suscitadas pela parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a retificação, de ofício, de erro material no relatório; (iii) determinar se deve ser suprida a omissão quanto à majoração da verba honorária recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material no relatório deve ser corrigido de ofício, para excluir menção equivocada a “mandado de segurança”, substituindo por “ação ordinária”.
4. A omissão que autoriza embargos de declaração é restrita a pontos que deveriam ser analisados e não o foram, não se confundindo com inconformismo da parte (CPC, art. 1.022; STJ, EDcl no REsp 1.193.789, Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30/10/2013).
5. A contradição passível de embargos é aquela interna ao julgado, não entre decisão e provas ou precedentes externos (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 10/05/2023).
6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese central, distinguindo o precedente do STF no RE 574.706/PR, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, da hipótese diversa de cálculo “por dentro”, já admitida pelo STF no RE 212.209/RS e no RE 582.461/SP.
7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos jurídicos nem a corrigir alegado error in judicando (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02/02/2016).
8. Quanto à União, verificou-se omissão do acórdão quanto à majoração da verba honorária recursal, a qual deve ser aplicada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017).
9. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC – decisão publicada após a vigência do CPC/2015, recurso improvido e condenação em honorários na origem – é devida a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor já fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Embargos de declaração da União – Fazenda Nacional providos para sanar omissão, com majoração dos honorários advocatícios e retificação de erro material.
Tese de julgamento:
1. A correção de erro material pode ser realizada de ofício em embargos de declaração.
2. A omissão relevante é apenas aquela que se refere a ponto ou questão que deveria ser obrigatoriamente analisada, não servindo os embargos para rediscutir fundamentos rejeitados.
3. A técnica de cálculo “por dentro” é constitucional e se aplica ao PIS e à COFINS.
4. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “i”; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 5º; Leis nºs 9.718/98, art. 3º; 10.637/02, art. 1º, § 1º; 10.833/03, art. 1º, § 3º; 12.973/14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Pleno; STF, RE 212.209/RS, Pleno; STF, RE 582.461/SP, Pleno, Repercussão Geral; STJ, EDcl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Min. Raul Araújo, DJe 30/10/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.749.594/RJ, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União - Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.