Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
29/05/2025, 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
28/05/2025, 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
28/05/2025, 15:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
28/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050086-75.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: YVONISE BRAGA SAUNDERS
ADVOGADO(A): RAFAEL TEPEDINO DE FIGUEIREDO (OAB RJ169694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada ao evento 52, em face da decisão prolatada ao evento 46.
Arrazoa a embargante, em apertada síntese, que o julgado em questão incorreu em omissão, sob os fundamentos de que "a Exequente não forneceu cópia de nenhum processo à Excipiente, tendo feita a citação por edital, e não em seu endereço", bem como quanto "à não justificativa da Fazenda Nacional em ter realizado a citação via edital", e que "em situação análoga, o MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais proferiu decisão acolhendo na integralidade a Exceção de Pré-executividade apresentada pela Excipiente".
Contrarrazões no evento 57.
É o relatório do essencial.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No caso em estima, não merecem prosperar os embargos.
De fato, não resta evidenciada qualquer omissão nos moldes propostos, notadamente porque a decisão ora fustigada foi de todo clara ao apreciar integralmente a controvérsia, apontando precisamente as razões de seu convencimento.
Por certo, a despeito dos argumentos apresentados, o inconformismo da recorrente se dirige, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais vícios do julgado que autorizariam o manejo dos declaratórios.
Ademais, cumpre registrar que a mencionada decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal desta Seção Judiciária não tem, por evidente, caráter vinculante, eis que proferida pontualmente, razão pela qual é de se manter pelos seus próprios fundamentos o posicionamento adotado no decisum impugnado.
Na verdade, o que se tem é que a embargante objetiva rediscutir a substância do julgamento, o que não se afigura possível em sede de embargos de declaração, ante o disposto no referido art. 1022 do CPC.
Em outras letras, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, deve lançar mão da via processual cabível na espécie, manejando o remédio jurídico próprio de impugnação (Nesse sentido, são os precedentes do E. TRF da 2ª Região: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, 3ª Turma Especializada, DJe 13/06/2014; AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, DJe 05/03/2013).
Forte nesses termos, impõe-se o desprovimento dos presentes declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/05/2025, 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/05/2025, 22:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
27/05/2025, 22:04
Conclusos para decisão/despacho
27/05/2025, 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
26/05/2025, 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
26/05/2025, 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2025, 14:56
Despacho
20/05/2025, 14:56
Conclusos para decisão/despacho
16/05/2025, 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
15/05/2025, 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
15/05/2025, 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
09/05/2025, 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
09/05/2025, 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2025, 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2025, 17:32
Decisão interlocutória
08/05/2025, 17:32
Conclusos para decisão/despacho
02/04/2025, 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
01/04/2025, 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
29/03/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/03/2025, 21:40
Determinada a intimação
19/03/2025, 21:40
Conclusos para decisão/despacho
18/03/2025, 12:04
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
18/03/2025, 12:04
Juntada de Petição
17/03/2025, 21:19
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
06/02/2025, 20:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
31/01/2025, 21:32
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
06/12/2024, 04:44
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
02/12/2024, 13:19
Juntado(a)
29/11/2024, 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
29/11/2024, 01:12
Juntado(a)
21/11/2024, 12:23
Intimado em Secretaria
21/11/2024, 12:23
Despacho
11/11/2024, 22:21
Conclusos para decisão/despacho
30/10/2024, 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
30/10/2024, 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
30/10/2024, 16:26
Despacho
28/10/2024, 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/10/2024, 13:14
Conclusos para decisão/despacho
11/10/2024, 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
11/10/2024, 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
11/10/2024, 09:15
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
10/10/2024, 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2024, 19:11
Despacho
08/10/2024, 19:11
Conclusos para decisão/despacho
04/10/2024, 11:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
04/10/2024, 03:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
30/09/2024, 16:11
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
06/09/2024, 06:45
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
05/09/2024, 21:59
Despacho
05/09/2024, 12:26
Juntada de certidão
05/09/2024, 10:41
Conclusos para decisão/despacho
05/09/2024, 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
04/09/2024, 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
04/09/2024, 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2024, 11:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
31/08/2024, 15:58
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4