Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5050086-75.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: YVONISE BRAGA SAUNDERS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BRAGA SAUNDERS (OAB RJ162020)
ADVOGADO(A): RAFAEL TEPEDINO DE FIGUEIREDO (OAB RJ169694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 99, SENT1 dos autos de origem), que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para reconhecer a decadência do crédito exequendo, com fundamento no art. 173, I, do CTN.
Em suas razões recursais (evento 112, PET1), a apelante alega que não há uma ordem cronológica para a ocorrência da intimação válida, bastando “resultar improfícuo um dos meios mencionados intimação pessoal, postal ou eletrônico, para erigir a possibilidade da intimação por edital”, segundo o art. 23 do Decreto 70.235/72; que todas as tentativas de intimação do autor foram negativas, o que legitimou a sua realização por edital e que, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa; que o art. 23, § 4°, I, do Decreto nº 70.235 é claro ao preceituar que, para fins de intimação, o domicílio tributário utilizado será aquele fornecido pelo contribuinte, para fins cadastrais; e que a r. sentença apresenta erro de premissa, pois não é possível haver intimação no endereço da Rua Barata Ribeiro nº B.
Diz que, decorrido sem pagamento o prazo regulamentar da intimação por edital, não restou à autoridade fiscal outra alternativa senão determinar a cobrança do crédito, nos moldes do art. 21 do Decreto nº 70.235/72.
Afirma que, tendo sido legítima a intimação editalícia da executada, com aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário, não há o que se falar em decadência nem prescrição uma vez que a referência desta data de 05/02/2021, constando declarações datadas de 04/02/2021 e 22/09/2020.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a teor do artigo 1.012, caput, do CPC/2015, tendo em vista que o caso não se amolda a nenhuma das exceções previstas em lei; a reforma da r. sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-lhe nas custas e nos honorários advocatícios; e, subsidiariamente, expressa manifestação acerca dos temas jurídicos que delineiam a matéria, bem como sobre outros temas pertinentes ao julgamento deste recurso, de modo a possibilitar o amplo debate dessas matérias em todas as instâncias e propiciar seu acesso ao E. STJ e ao E. STF.
Contrarrazões apresentadas pela APELADA YVONISE BRAGA SAUNDERS no evento 118, CONTRAZAP1, em que pede pelo desprovimento do recurso e rejeição à medida liminar pleiteada.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
Conclusos, decido.
Poderá o relator suspender a eficácia da sentença apelada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Verifico nesta primeira cognição sumária haver risco de dano irreparável com a liberação dos valores bloqueados no processo 5050086-75.2024.4.02.5101/RJ, evento 33, SISBAJUD1, no montante de R$ 100.453,98 (cem mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), diante da possibilidade de risco ao resultado útil do processo em razão de superveniente dificuldade da exequente em recuperar tais valores.
No mais, conforme consta no processo 5050086-75.2024.4.02.5101/RJ, evento 79, PET2, fl. 9, empregaram-se tentativas de intimação da executada no endereço declinado pela própria:
Nesta linha, o art. 23, § 1º do Decreto nº 70.235/1972 enuncia que:
1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
Conforme se depreende pela norma legal acima transcrita, não há obrigatoriedade de esgotamento de todas as modalidades de intimação, haja vista que restou especificado que a negativa tem de ser em um dos meios previstos no caput.
Não é diverso o entendimento deste E. Tribunal (grifos meus):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO N° 70.235/72.
1. Agravo de Instrumento de r. decisão que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, indeferiu o pedido liminar para que fosse determinada a suspensão da Execução Fiscal nº 5025012- 58.2020.4.02.5101 e do Inquérito Policial nº 5014611- 68.2018.4.02.5101, sob o argumento de que deveria ser reconhecida a nulidade da intimação por edital realizada, bem como dos processos administrativos fiscais nº 12448.720930/2017-60 e 12448.720939/2017-71, que culminaram no ajuizamento da execução fiscal e do inquérito policial acima referidos.
2. A intimação do contribuinte por meio de edital tem base legal no art. 23, §1°, do Decreto n° 70.235/72, que autoriza essa medida de forma excepcional, quando não for possível a realização da intimação através de qualquer um dos meios previstos.
3. Precedentes das Turmas Especializadas em matéria tributária desse Tribunal é no sentido de que a tentativa frustrada da realização de intimação por algum dos meios previstos no art. 23 do Decreto 70.235/72, autoriza a notificação por edital.
4. Não houve ilegalidade da notificação por edital referente aos processos administrativos fiscais nº 12448.720930/2017-60 e 12448.720939/2017-71, e dessa forma, não há o que falar em ilegalidade dos referidos processos.
5. Agravo de Instrumento que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5002117-12.2022.4.02.0000, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 14/06/2022, DJe 27/06/2022 13:51:07)
Portanto, não haveria óbices à expedição de edital.
No mais, a diligência ao endereço (R BARATA RIBEIRO, NR. B, 20 em COPACABANA), restou negativa também quando realizada por oficial de justiça nos autos de origem (processo 5050086-75.2024.4.02.5101/RJ, evento 6, CERT1), sendo que é responsabilidade do próprio contribuente manter seu endereço fiscal atualizado, sendo esta uma obrigação acessória sua.
Assim, também verifico a probabilidade de direito da apelante.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para que não se liberem os valores bloqueados até a resolução de mérito por esta Col. 4ª Turma Especializada.
Comunique-se ao MM. Juízo Federal a quo acerca da presente decisão.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos para apreciação da Apelação.
Publique-se. Intimem-se.