Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038047-56.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: MARIA ROSA MELO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO VALOR DA RMI. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso anterior, mantendo o indeferimento do pedido de correção do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte. A embargante sustenta a existência de erro material, alegando que, desde o falecimento da co-pensionista em 2012, passou a ser a única beneficiária e que o valor da pensão deveria corresponder a 70% do benefício originário do instituidor, respeitando os reajustes legais a partir da competência de 12/2018. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para correção do valor da RMI com efeitos retroativos ao requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, passível de correção via embargos de declaração com efeitos infringentes, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa detalhadamente a controvérsia, concluindo que a embargante não tem direito à reversão da cota da co-pensionista falecida, pois o óbito do instituidor ocorreu sob a vigência da Lei nº 3.807/60, que não previa a reversão, exceto se houvesse mais de cinco dependentes, o que não é o caso dos autos.
4. A jurisprudência do STJ afirma que embargos de declaração não são meio hábil para reexame do mérito, salvo quando evidenciado erro material ou omissão relevante que, se sanada, alteraria o resultado do julgamento (STJ, EDcl no REsp 956.943/PR, DJe 14/12/2015).
5. No caso, não se constata erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O colegiado fundamenta adequadamente sua decisão, inclusive esclarecendo que o benefício da autora deve corresponder, desde a data em que se tornou a única pensionista, ao valor de um salário mínimo, afastando o direito à reversão da cota da outra dependente falecida.
6. A tentativa da embargante de obter nova análise da matéria configura nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado no STJ (EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 2.2.2016).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de erro material ou de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
2. A reversão da cota de pensão deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, não se aplicando normas posteriores.
3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo incabíveis diante de mero inconformismo com a decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 3.807/60, arts. 36, 37, 39 e 40 (com redação da Lei nº 5.890/73); CF/1988, art. 202, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 25/02/2010;
STJ, EDcl no REsp 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 14/12/2015;
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2.2.2016;
STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 2.2.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.