Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0108893-94.2015.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB ES020284)
APELANTE: MARIA DA PENHA WAGMAKER (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB ES020284)
APELADO: ESMERINDA FERNANDES SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO AKISASKI SILVA (OAB ES021490)
ADVOGADO(A): GLAUBER DOS SANTOS SILVA (OAB ES021872)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA E SILVA (OAB ES023707)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MARCOS SOUZA SILVA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO AKISASKI SILVA (OAB ES021490)
ADVOGADO(A): GLAUBER DOS SANTOS SILVA (OAB ES021872)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA E SILVA (OAB ES023707)
APELADO: PAULO ROBERTO E SILVA (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO AKISASKI SILVA (OAB ES021490)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO. ANULAÇÃO DE LEILÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional promovido pela Caixa Econômica Federal, sob alegação de que o imóvel teria sido arrematado por parentes em linha reta de 1º grau de funcionário da empresa pública federal e por ausência do laudo de avaliação atualizado na época do fato, vindo a ser leiloado por um preço bem inferior ao valor de mercado.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar se foram cumpridas as disposições legais para a realização de leilão de imóvel objeto de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca – Carta de Crédito Individual celebrado com a Caixa Econômica Federal.
III. Razões de decidir
3. O edital do leilão público do imóvel ora em discussão vedou expressamente a participação de empregados e dirigentes da CAIXA, seus companheiros ou cônjuges, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, ofertando lances no 1º e 2º leilões. No caso dos autos o imóvel foi arrematado pelo réu Marcos Souza Silva, pai de funcionário da CEF (Paulo Roberto e Silva), não havendo qualquer impedimento ou nulidade, visto que não havia essa vedação no edital que apenas mencionou companheiros ou cônjuges, empregados ou dirigentes da CEF. Ademais, diversamente do que defende a parte autora, ficou comprovado que o filho do arrematante Marcos não era gerente da agência da CEF na qual foi firmado o contrato (Agência de Montanha).
4. Além disso, as alegações dos demandantes envolvendo o baixo valor da avaliação do imóvel não restaram plenamente demonstrada, sendo certo que tal ônus lhes cabia, cumprindo observar, ademais, que os Apelantes residiram no imóvel durante todo o período de inadimplência iniciada em maio de 2011 (com leilão promovido em novembro de 2012 e imissão na posse em favor dos compradores em dezembro de 2013), não tendo sido demonstrada até a data atual qualquer iniciativa concreta para adimplemento dos valores devidos, com a finalidade de retomar o imóvel.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.