Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0108893-94.2015.4.02.5003/ES
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB ES020284)
APELANTE: MARIA DA PENHA WAGMAKER (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB ES020284)
APELADO: ESMERINDA FERNANDES SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO AKISASKI SILVA (OAB ES021490)
ADVOGADO(A): GLAUBER DOS SANTOS SILVA (OAB ES021872)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA E SILVA (OAB ES023707)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MARCOS SOUZA SILVA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO AKISASKI SILVA (OAB ES021490)
ADVOGADO(A): GLAUBER DOS SANTOS SILVA (OAB ES021872)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA E SILVA (OAB ES023707)
APELADO: PAULO ROBERTO E SILVA (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO AKISASKI SILVA (OAB ES021490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA PENHA WAGMAKER e JOSÉ CARLOS SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação de leilão inerente ao procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO. ANULAÇÃO DE LEILÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional promovido pela Caixa Econômica Federal, sob alegação de que o imóvel teria sido arrematado por parentes em linha reta de 1º grau de funcionário da empresa pública federal e por ausência do laudo de avaliação atualizado na época do fato, vindo a ser leiloado por um preço bem inferior ao valor de mercado.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar se foram cumpridas as disposições legais para a realização de leilão de imóvel objeto de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca – Carta de Crédito Individual celebrado com a Caixa Econômica Federal.
III. Razões de decidir
3. O edital do leilão público do imóvel ora em discussão vedou expressamente a participação de empregados e dirigentes da CAIXA, seus companheiros ou cônjuges, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, ofertando lances no 1º e 2º leilões. No caso dos autos o imóvel foi arrematado pelo réu Marcos Souza Silva, pai de funcionário da CEF (Paulo Roberto e Silva), não havendo qualquer impedimento ou nulidade, visto que não havia essa vedação no edital que apenas mencionou companheiros ou cônjuges, empregados ou dirigentes da CEF. Ademais, diversamente do que defende a parte autora, ficou comprovado que o filho do arrematante Marcos não era gerente da agência da CEF na qual foi firmado o contrato (Agência de Montanha).
4. Além disso, as alegações dos demandantes envolvendo o baixo valor da avaliação do imóvel não restaram plenamente demonstrada, sendo certo que tal ônus lhes cabia, cumprindo observar, ademais, que os Apelantes residiram no imóvel durante todo o período de inadimplência iniciada em maio de 2011 (com leilão promovido em novembro de 2012 e imissão na posse em favor dos compradores em dezembro de 2013), não tendo sido demonstrada até a data atual qualquer iniciativa concreta para adimplemento dos valores devidos, com a finalidade de retomar o imóvel.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 50)
Em suas razões (Evento 63), sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que teria incorrido em omissão e contradição ao, supostamente, desconsiderar a existência de pedidos e argumentos expressamente formulados pelos recorrentes desde a petição inicial, que teriam sido qualificados indevidamente como inovação recursal ou como não expressamente formulados, referentes ao pedido de restituição do valor residual, além discussão sobre o preço vil do imóvel; que haveria violação ao artigo 692 do CPC/1973 (vigente à época do leilão) e aos artigos 178, II, 186, 187, 927 e 953 do Código Civil e aos artigos 3º, § 2º, 4º, 6º, VI e VIII, da Lei nº 8.078/1990, devido ao preço vil do imóvel, que teria sido apontado por laudo pericial, que violaria os princípios da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC/2002), da transparência (art. 4º do CDC) e da menor onerosidade ao executado (art. 620 do CPC/1973), além de configurar um vício no negócio jurídico que o torna anulável, conforme previsão do artigo 178, II, do CC/2002 (lesão); que o leilão teria sido maculado por simulação, afrontando os artigos 167, §1º, I e II, e 422 do Código Civil de 2002, e 4º da Lei nº 8.078/1990, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 74, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação ao alegado às alegadas omissões e contradições, observa-se que o voto condutor se manifestou no sentido de que “dentre os supostos vícios invocados nas razões recursais, apenas as questões envolvendo o parentesco entre o arrematante e um dos gerentes da CEF e o valor da avaliação do imóvel foram suscitadas na exordial, configurando as demais alegações inovação em grau recursal. O mesmo se diga com relação ao pretenso direito à devolução do valor residual vindicado pela parte apelante, porquanto não formulado pedido específico neste sentido” (Evento 16).
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Por seu turno, observa-se que os artigos 692 do CPC/1973, artigos 178, II, 186, 187, 422, 927 e 953 do Código Civil e aos artigos 3º, § 2º, 4º, 6º, VI e VIII, da Lei nº 8.078/1990, tidos pelos recorrentes como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que embargos de declaração opostos pela recorrente também não aborda a matéria.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Observa-se, que, no caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela legalidade da condução do procedimento de execução extrajudicial, bem como pela inocorrência de preço vil no ato da arrematação, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.