Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004654-46.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: ELTON REIS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELANTE: LUCIMAR PEREIRA DE SOUZA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.514-97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
I – De acordo com as diretrizes previstas na Lei nº 9.514-97, o inadimplemento do devedor fiduciário, ora apelante, autoriza a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da propriedade do imóvel objeto de “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária”, na condição de credora fiduciária.
II – Não há como ser reconhecida a aventada ilegalidade da notificação para purgar a mora e do leilão extrajudicial realizado, já que a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-1997 e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel.
III – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.