Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004654-46.2023.4.02.5108/RJ
APELANTE: ELTON REIS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELANTE: LUCIMAR PEREIRA DE SOUZA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELTON REIS DOS SANTOS E OUTRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 13, ACOR2:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.514-97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
I – De acordo com as diretrizes previstas na Lei nº 9.514-97, o inadimplemento do devedor fiduciário, ora apelante, autoriza a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da propriedade do imóvel objeto de “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária”, na condição de credora fiduciária.
II – Não há como ser reconhecida a aventada ilegalidade da notificação para purgar a mora e do leilão extrajudicial realizado, já que a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-1997 e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel.
III – Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 24, RECESPEC1), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, restando certo que o direito do devedor em ser intimado das datas de realização das praças seria um direito líquido e cristalino que o agente fiduciário infringiu, no momento em que não procedeu a devida notificação.
Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 29, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Verifica-se que, no caso, a solução acerca da ciência do devedor quanto à realização do leilão foi dada com base na matéria de fato. Vejamos (evento 13, RELVOTO1):
"(...) Como é possível extrair do relatório, a parte apelante pugna pela anulação da execução extrajudicial de imóvel, por não ter sido notificada “de forma válida, das datas designadas para realização dos leilões”.
Não obstante, consta no registro público do bem em questão a informação de que a apelante foi intimada a pagar o débito; todavia não purgou a mora no prazo legal, o que se confirma pela leitura do instrumento de registro do imóvel ora objeto de apreciação (evento 1, MATRIMÓVEL11, 7, autos originários), estando ciente da necessidade de purga da mora pelo menos desde 2022.
(...)
Nos termos do dispositivo legal supramencionado, o inadimplemento da devedora fiduciária, ora apelante, autorizou a consolidação, em 03.04.2023 (Evento 1, MATRIMÓVEL11, Página 2, autos originários), da propriedade do imóvel objeto do Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no “inscrito no Município do Rio de Janeiro, sob o nº 2.996.718-9” (Evento 1, MATRIMÓVEL11, Página 1, CADASTRO, autos originários), em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora fiduciária.
Logo, a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-1997 e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel. Não há como ser reconhecida, portanto, a aventada ilegalidade da notificação para purgar a mora, até porque a própria parte agravante admitiu a inadimplência.
Embora não se desconheça o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que reconhece que "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.6.2019, DJe 27.6.2019, sem grifos no original). E, no caso dos autos, houve a tentativa de intimação pessoal dos devedores “para quitar as obrigações da alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel desta matrícula, restando infrutífera, e publicado o edital para esta finalidade em 11/11/2022, 14/11/2022 e 16/11/2022, considera-se constituída a mora na data da última publicação, na forma do art. 26 §4º e 26-A, da Lei nº 9.514/97”, (Evento 1, MATRIMÓVEL11, 7, autos originários).
Ademais, cumpre ressaltar que esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022.
(...)
No caso dos autos, foi dada a oportunidade à apelante para a purgação da mora, muito embora tenha quedado inerte. Nesse contexto, não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta adotada pela instituição financeira, porquanto, uma vez inadimplido o contrato, cabe ao banco adotar as providências legais pertinentes para reaver o objeto daquele".
Constata-se que, diante do conjunto fático-probatório, concluiu o Acórdão que os ora recorrentes estão cientes da necessidade da purga da mora pelo menos desde 2022 e que houve a tentativa de intimação pessoal dos devedores “para quitar as obrigações da alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel desta matrícula, restando infrutífera, e publicado o edital para esta finalidade em 11/11/2022, 14/11/2022 e 16/11/2022, considera-se constituída a mora na data da última publicação, na forma do art. 26 §4º e 26-A, da Lei nº 9.514/97”.
O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que implica necessariamente no reexame de prova dos fatos colocados e interpretados pelas instâncias ordinárias.
Noutro giro, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.