Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO38 Número: 50303616620254025101/TRF2
19/03/2026, 02:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO38 -> TRF2
03/11/2025, 11:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
31/10/2025, 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
28/10/2025, 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
12/10/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
09/10/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
02/10/2025, 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
01/10/2025, 18:50
Publicado no DJEN - no dia 01/10/2025 - Refer. ao Evento: 27
01/10/2025, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
30/09/2025, 02:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
29/09/2025, 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/09/2025, 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/09/2025, 16:59
Juntado(a)
26/09/2025, 17:03
Documentos
SENTENÇA
•29/09/2025, 16:59
ATO ORDINATÓRIO
•12/09/2025, 23:05
28/10/2025, 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
12/10/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
09/10/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
02/10/2025, 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
01/10/2025, 18:50
Publicado no DJEN - no dia 01/10/2025 - Refer. ao Evento: 27
01/10/2025, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
30/09/2025, 02:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
29/09/2025, 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/09/2025, 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/09/2025, 16:59
Juntado(a)
26/09/2025, 17:03
Conclusos para julgamento
26/09/2025, 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
25/09/2025, 22:31
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
16/09/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
15/09/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/09/2025, 23:05
Decisão interlocutória
12/09/2025, 23:05
Conclusos para decisão/despacho
11/09/2025, 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
10/09/2025, 16:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
24/07/2025, 23:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
14/07/2025, 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
14/07/2025, 16:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
04/07/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
03/07/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
02/07/2025, 14:52
Concedida a gratuidade da justiça
02/07/2025, 14:52
Conclusos para decisão/despacho
02/07/2025, 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
11/06/2025, 00:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
02/06/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
30/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030361-66.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA IVONETE VIEIRA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO AGUIAR DE SOUZA (OAB RJ219120)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração. Importante destacar que nas Ações que tem como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial. Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF. Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no mesmo prazo acima (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal atualizado e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
III- Cumprido, voltem-me os autos conclusos.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão