Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030361-66.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA IVONETE VIEIRA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO AGUIAR DE SOUZA (OAB RJ219120)
DESPACHO/DECISÃO
I- Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
II- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ.
Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet. Não altera a competência do Juízo. Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. Em caso de adesão ao juízo 100% digital, as partes e seus patronos poderão participar de forma remota da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
b) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade.
III – Plenamente cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima do item IV, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 48h (quarenta e oito) horas, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU. A recusa do acordo deverá ser justificada. E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
IV – Ato contínuo, remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora conforme acima determinado, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo
Manual em PDF
O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links). O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo
Manual em PDF
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i. Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado. No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso:
1) A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique QUAL A ENFERMIDADE, não bastando apenas informa o código declinado na CID. A doença incapacita a parte autora para trabalho e/ou atividades habituais?
2) Há como dizer, com razoável nível de segurança científica, a partir de quando a parte autora ficou incapacitada para o trabalho e/ou inválida? Caso o perito não disponha de elementos para responder a primeira parte do quesito, queira informar se na data do óbito do instituidor (04/07/2015) a autora já estava incapacitado.
3) A doença da qual a parte autora é portadora, do ponto de vista da sua capacidade laboral, é total ou parcialmente incapacitante (a resposta deve incluir referência sobre a profissão/ocupação habitual da parte autora)? E, ainda, temporária ou definitivamente incapacitante? Pode-se dizer que a parte autora autor é inválida?
4) Está a parte autora incapacitada para a vida independente? Necessita de constante assistência de terceira pessoa?
5) Foram apresentados atestados de incapacidade lavrados pelo médico assistente da parte autora? Em caso positivo, foram esses atestados considerados pelo perito de juízo (resposta justificada)?
6) Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide?
V – Após a juntada do laudo:
a) intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
b) dê-se vista ao MPF, caso seja incapaz, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.