Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012584-07.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: LIZIANE FONSECA DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA VIEIRA DE MELLO (OAB RJ074263)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/STJ. ADI 5090/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu parte da ação sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que a matéria encontra-se pacificada no STF (ADI 5090), com efeitos ex nunc, vedando a recomposição retroativa das perdas e determinando que eventual compensação futura seja definida pelo Conselho Curador do FGTS. A apelante pleiteia a substituição do índice de correção dos depósitos fundiários do FGTS, sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se é possível a substituição da TR por outro índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS; e, (iii) estabelecer se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com análise clara, coerente e completa das razões de fato e de direito, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação.
4. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.
5. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.
7. Modulação dos efeitos decidida pelo STF na ADI 5090 impede a revisão de períodos anteriores à publicação da ata, reforçando a impossibilidade de substituição da TR para recomposição de perdas inflacionárias retroativas.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 5090, reafirmou a modulação dos efeitos da decisão, excluindo expressamente a possibilidade de ressarcimento retroativo, inclusive para ações já ajuizadas, o que abrange a hipótese dos autos.
9. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a improcedência do pedido deve ser mantida.
10. Em razão da improcedência total dos pedidos, correta a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da autora, com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
12. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).
13. Tese de julgamento:
a) A sentença que analisa de forma clara e objetiva os fundamentos fáticos e jurídicos da causa não padece de nulidade por ausência de fundamentação;
b) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF;
c) A decisão do STF na ADI 5090 manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto;
d) A decisão do STF na ADI 5090, que atribui efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplica-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento, não autorizando a recomposição de perdas inflacionárias em período anterior à aludida publicação; e,
e) A sucumbência, em caso de ausência de condenação e de obtenção de proveito econômico, deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; STF, ADI 5090 ED, rel. Min. Flávio Dino, j. 31.03.2025, DJe 04.04.2025; STF, RE nº 442634 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.11.2007; STF, RE nº 200844 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.08.2002; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema 731, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0013795-25.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, j. 20.09.2024; TRF-5 - AC: 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: Francisco Roberto Machado, j. 24.03.2022; TRF-5 - AC: 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: Fernando Braga Damasceno, j. 02.09.2021; TRF-5 - AC: 0804770-83.2019.4.05.8302, Relator: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.