Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0100567-50.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: SOUZA CRUZ S/A
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI (OAB RJ124107)
ADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA MANGELLI ALMEIDA (OAB RJ107973)
ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB RJ077345)
EMENTA
tributário. art. 1º, § 3º, I, DA lei nº 11.941/2009. pagamento à vista. multa de ofício. redução de 100%. incidência dos juros de mora sobre a penalidade. impossibilidade de ampliação do benefício legal. art. 111, I, do CTN. stj. EREsp nº 1.404.931/RS. sentença reformada.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos créditos tributários relativos aos procedimentos nº 13974.000211/2008-42 e nº 13974. 000652/2007-63, por entender que "os juros de mora devem incidir somente sobre o tributo que o contribuinte deixou de recolher no prazo legal, ou seja, sobre o valor do principal, não podendo se admitir incidência de juros sobre a multa, eis que o acessório segue o principal e esta não mais subsiste."
2. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009, especificamente se a redução de 100% da multa de ofício prevista no citado dispositivo implica a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre essa verba.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp - EREsp nº 1.404.931/RS, superando a divergência até então exitente entre a 1ª e a 2ª Turmas, fixou o entendimento de que o fato de o art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009 excluir a multa de ofício (redução de 100%) não impede a fluência dos juros de mora sobre a referida penalidade desde a data do vencimento da penalidade até a data da consolidação do débito, que se dá, na hipótese, quando o contribuinte realiza o pagamento à vista com os benefícios trazidos pelo mencionado dispositivo legal.
4. Isso porque o dispositivo legal citado também previu a redução de 45% dos juros de mora (os quais incidem sobre o valor do principal e da multa) e, portanto, admitir que os juros não possam incidir sobre o valor da multa, que era devida até a data em que o sujeito passivo realiza o pagamento à vista, implicaria aumento do benefício trazido pela lei, ou seja, haveria redução dos juros de mora em um percentual maior que o estabelecido pelo comando legal, representando afronta ao art. 111, I, do CTN.
5. Vale ressaltar que a circunstância de ter efetuado o pagamento com base em valores constantes em Documento de Arrecadação Fiscal - DARF emitido diretamente pelo Sistema de Cálculo da Receita Federal (Sicalc) - que pode, eventualmente, conter equívocos - não significa que tenha que se acolher pagamento realizado ao arrepio do que determina a legislação tributária.
6. Nada impede que a Administração Tributária, posteriormente, constatado o erro, efetue, por força do seu poder de autotutela, a cobrança dos valores corretos, à luz da legislação de regência, inexistindo a alegada quebra da confiança legítima, mas sim atendimento ao princípio da legalidade.
7. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.