Cumprimento de sentençaFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de sentença
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209 e 210
01/04/2026, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
10/03/2026, 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
10/03/2026, 17:44
Publicado no DJEN - no dia 10/03/2026 - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209, 210
10/03/2026, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/03/2026 - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209, 210
09/03/2026, 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
06/03/2026, 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2026, 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2026, 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2026, 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2026, 11:45
Decisão interlocutória
06/03/2026, 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2026, 11:45
Conclusos para decisão/despacho
31/01/2026, 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
24/10/2025, 12:34
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•06/03/2026, 11:45
ATO ORDINATÓRIO
•13/10/2025, 19:25
10/03/2026, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/03/2026 - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209, 210
09/03/2026, 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
06/03/2026, 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2026, 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2026, 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2026, 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2026, 11:45
Decisão interlocutória
06/03/2026, 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2026, 11:45
Conclusos para decisão/despacho
31/01/2026, 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
24/10/2025, 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
21/10/2025, 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
21/10/2025, 17:11
Publicado no DJEN - no dia 15/10/2025 - Refer. ao Evento: 197
15/10/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/10/2025 - Refer. ao Evento: 197
14/10/2025, 02:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/10/2025 - Refer. ao Evento: 197
13/10/2025, 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/10/2025, 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/10/2025, 18:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
10/08/2025, 07:07
Juntada de Petição
03/07/2025, 14:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 179, 180 e 181
27/06/2025, 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
26/06/2025, 01:04
Juntada de Petição
25/06/2025, 14:20
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:23
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:22
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
10/06/2025, 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
09/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180, 181, 182
03/06/2025, 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
02/06/2025, 08:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180, 181, 182
02/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000887-03.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: S M H IND COM EXPORTADORA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)
EXECUTADO: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)
EXECUTADO: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)
DESPACHO/DECISÃO
Pela sentença inserta no evento 80, DOC1, a parte autora - S M H IND COM EXPORTADORA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA e CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA - teve seu pedido (de declaração de inconstitucionalidade do art. 1° da LC 110/2001 a partir do momento em que houve a recomposição do saldo do FGTS, bem como de ilegalidade da manutenção da cobrança da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS de cada trabalhador demitido) julgado improcedente, tendo sido condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés, fixados, pro rata, em 10% sobre o valor atualizado da causa:
"...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral formulado nestes autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento pela CEF das quantias depositadas pela parte autora a título de contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS de cada trabalhador demitido, conforme fora permitido no evento 23.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés, fixados, pro rata, em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 55), nos termos do artigo 85, §3º, I, §6º, do CPC..."
Registre-se, primeiramente, que a apelação interposta no evento 92, DOC1 foi objeto da homologação de desistência do processo 5000887-03.2018.4.02.5002/TRF2, evento 29, DOC1.
Assim, no evento 142, DOC1 a UNIÃO veio requerer o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários sucumbenciais, pelo valor total de R$ 13.086,37 em 01/2022 - evento 142, DOC2 -, sendo R$ 4.362,12 para cada uma das executadas/rés, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Na mesma oportunidade, requereu a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados no decorrer do processo: na conta judicial nº 3030.280.0020062-2 pela S M H IND COM EXPORTADORA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA; na conta judicial nº 3030.280.0020063-0 pela CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA, e na conta judicial nº 3030.280.0020064-9 pela CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA).
No evento 144, DOC1, a CEF, por sua vez, veio requerer o cumprimento de sentença quanto à verba honorária sucumbencial, pelo valor total de R$ 13.162,27 em 02/2022 - evento 144, DOC2 -, sendo R$ 4.387,42 para cada uma das executadas/rés, tendo, também, atendido aos requisitos do art. 524 do CPC.
A parte executada/ré - CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA E OUTRAS -, veio aos autos, no evento 145, DOC1:
[i] apresentar impugnação em face do cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO;
[ii] requerer a intimação da CEF para que informe os débitos ainda existentes a título de contribuição social e aproveite o montante dos valores consignados judicialmente, convertendo os valores sobejantes para pagamento parcial dos honorários sucumbenciais; e
[iii] quanto à diferença dos honorários sucumbenciais, que lhe seja deferido o parcelamento a que alude o artigo 921, V, do CPC.
Na decisão de evento 150, DOC1 foi oportunizada a manifestação das partes exequentes/autoras acerca da impugnação e requerimentos das executadas/rés, sendo destacado ainda que:
Quanto à pretensão de deferimento do parcelamento do débito referente cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais): o art. 916, §7º do CPC, veda, expressamente, a aplicação do parcelamento do débito ao cumprimento de sentença, aplicando-se somente à execução de título extrajudicial, pelo que não cabe a este Juízo autorizar o pagamento parcelado do débito, mas sim ao credor aceitar que a quitação se dê da referida forma.
A União não se opôs ao parcelamento da dívida no evento 161, DOC1.
A CEF aduziu que não deve ser deferido o parcelamento, pois este não se aplica a execuções fiscais, bem como informa que em relação aos honorários que "10% para cada parte é o menor percentual possível de ser fixado, portanto na hipótese dos autos são devidos 10% para a União e 10% para a CAIXA".
Na decisão de evento 164, DOC1 foi determinada a intimação das partes "para que, no prazo de quinze dias, manifestem sobre a destinação dos depósitos realizados nos autos na conta judicial nº 3030.280.0020062-2 pela S M H IND COM EXPORTADORA DE ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA; na conta judicial nº 3030.280.0020063-0 pela CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA, e na conta judicial nº 3030.280.0020064-9 pela CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA)".
A União informou no evento 172, DOC1 que "o caso dos autos é de pagamento de débitos das Executadas para com o FGTS, o destino dos depósitos judiciais deverá ser a quitação desses débitos tal como peticionado pela CEF."
Já a CEF informou no evento 173, DOC1 que "seja feita a transferência do valor depositada nos autos para a conta da ADVOCEF cuja será informada abaixo".
É o relatório.
A Sentença de evento 80, DOC1, ao julgar improcedente os pedidos autorais, fez duas determinações, sendo a primeira o que se segue:
Determino o levantamento pela CEF das quantias depositadas pela parte autora a título de contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS de cada trabalhador demitido, conforme fora permitido no evento 23.
A segunda determinação foi em relação aos honorários:
Condeno os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés, fixados, pro rata, em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 55), nos termos do artigo 85, §3º, I, §6º, do CPC...
Dito isso, esclareço que, em relação a primeira determinação, a CEF não apresentou conta para transferência/levantamento, tendo ficado claro através da petição de evento 173, DOC1 que o pedido de transferência/apresentação de conta lá realizado se refere aos honorários.
Em relação ao cumprimento de sentença de honorários realizados no evento 142, DOC1 e evento 144, DOC1, os autores, ora executados, apresentaram impugnação no evento 145, DOC1 em relação aos valores cobrados.
Analisando o comando judicial transcrito supra, verifica-se que os autores/executados foram condenados ao pagamento de 10% pro rata, de modo que os executados devem pagar o importe de 5% para cada exequente. Ainda, interpretando o comando judicial, com base nos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, verifica-se também que o importe de 5% para cada exequente é devido pelas três executadas, sendo 1/3 do valor para cada uma.
E foi exatamente isso que as exequentes fizeram no evento 142, DOC1 e evento 144, DOC1: atualizaram o valor da causa, aplicaram a porcentagem de 5% e dividiram o valor obtido por três.
Destarte, deve ser indeferida a impugnação ao cumprimento de sentença das executadas de evento 145, DOC1, uma vez que não houve excesso de execução. Sem condenação em honorários, nos termos da súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
Por fim, quanto ao pedido de parcelamento do débito de honorários, com o aproveitamento dos valores depositados, este não deve ser deferido, tendo em vista que na sentença houve determinação de levantamento, pela CEF, dos valores depositados sobre o FGTS de cada trabalhador demitido, no que o valor depositado deve ser levantado pela CEF em favor do FGTS, além de que no cumprimento de sentença incabível, salvo aquiescência do credor, o parcelamento do débito, como expressamente previsto no art. 916, §7º, do CPC.
Ante o exposto:
1. Indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fundamento supra mencionados, sem condenação em honorários, nos termos da súmula 519 do STJ.
2. Indefiro o parcelamento solicitado com base no art. 916 do CPC com o aproveitamento do valor depositado.
3. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente forma adequada para a conversão dos depósitos judiciais realizados ao longo do processo.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2025, 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2025, 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2025, 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2025, 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2025, 22:34
Decisão interlocutória de Mérito
30/05/2025, 22:34
Conclusos para decisão/despacho
13/11/2024, 08:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 167, 166 e 165
04/09/2024, 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165 e 166
14/08/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
14/08/2024, 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
09/08/2024, 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
05/08/2024, 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
05/08/2024, 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
05/08/2024, 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2024, 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2024, 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2024, 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2024, 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2024, 22:03
Decisão interlocutória
04/08/2024, 22:03
Juntada de Petição
31/07/2023, 11:54
Conclusos para decisão/despacho
27/07/2023, 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
01/06/2023, 17:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
31/05/2023, 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 151, 152 e 153
19/04/2023, 01:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
10/04/2023, 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153 e 155
09/04/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
03/04/2023, 14:28
Determinada a intimação
30/03/2023, 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/03/2023, 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/03/2023, 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/03/2023, 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/03/2023, 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/03/2023, 23:07
Conclusos para decisão/despacho
21/06/2022, 17:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
25/03/2022, 14:35
Transitado em Julgado
25/03/2022, 14:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135, 136 e 137
12/02/2022, 01:06
Juntada de Petição
11/02/2022, 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
09/02/2022, 16:09
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01F)
11/01/2022, 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
04/01/2022, 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137 e 139
27/12/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
20/12/2021, 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/12/2021, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/12/2021, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/12/2021, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/12/2021, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/12/2021, 16:00
Despacho
17/12/2021, 16:00
Conclusos para decisão/despacho
17/12/2021, 14:47
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC02 Número: 50008870320184025002
15/12/2021, 15:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
22/03/2021, 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
08/12/2020, 16:32
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 123
05/12/2020, 01:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 124
30/11/2020, 10:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 123
26/11/2020, 08:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 122
26/11/2020, 08:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 121
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83 e 84
03/06/2020, 01:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
07/05/2020, 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
02/04/2020, 16:53
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2 - RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020 c/c Resolução 313 do CNJ, de 19 de março de 2020.
27/03/2020, 11:23
Juntada de Petição
25/03/2020, 17:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 85
23/03/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 83
19/03/2020, 16:35
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 17/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00011 e TRF2-RSP-2020/00010
17/03/2020, 17:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 82
17/03/2020, 14:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 81
17/03/2020, 14:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 84