Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027249-94.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES, CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS, ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA/ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação anulatória ajuizada visando obter a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 54569/2019, bem como de todos os atos administrativos ou de constrição dele decorrente, praticados pela ANS no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 33910.029989/2019-48.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar à possibilidade de desconstituição de penalidade pecuniária imposta no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n.º 33910.029989/2019-48.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Com efeito, não restaram comprovados vícios aptos a macular a legalidade das autuações realizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, órgão responsável pelo controle e fiscalização das atividades inerentes à assistência suplementar à saúde.
Verifica-se que o auto de infração lavrado em desfavor da parte demandante encontra-se devidamente motivado, com a exposição clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito que embasaram a aplicação da sanção pecuniária ora impugnada. Nesse contexto, não se evidencia qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ilegalidade no trâmite do processo administrativo sancionador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A multa aplicada tem natureza pedagógica e sancionatória, constituindo expressão do poder de polícia da ANS, voltado à proteção do interesse público, especialmente no que se refere à defesa dos consumidores de planos de saúde. No caso dos autos, a atuação da autarquia teve por escopo assegurar o cumprimento das normas que regem o setor de saúde suplementar, bem como prevenir práticas que possam resultar em prejuízo aos beneficiários dos planos, nos termos, inclusive, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, diante da inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, a sentença deve ser mantida.”
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 2º; Lei nº 8.078/90, art. 39 e CPC/15, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 0080124-39.2016.4.02.5101, Rel. Guilherme Couto de Castro, 6ª. Turma Especializada, Publicado em DJe 02/06/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.